
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003910-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 19).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde outubro de 2010, data de início da incapacidade fixado no laudo pericial, observando-se o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais, devendo o INSS arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de alteração da data de início da aposentadoria por invalidez, para que seja fixada na data do laudo médico judicial (fls. 120).
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a redução da verba honorária para 5% sobre as prestações vencidas até a sentença (art. 20, §3º, do CPC/73 e Súmula nº 111, do C. STJ), bem como sustenta a violação ao art. 42 e art. 62, da Lei nº 8.213/91, e art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a manutenção do decisum, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003910-30.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, observo que a parte autora recebe auxílio doença NB 543.282.674-3 desde 27/10/10 (extrato do sistema Plenus de fls. 66), tendo sido reativado o pagamento do benefício em 1º/4/12, como demonstra a cópia do ofício 21.031.130/3995-2012, de 21/5/12 (cópia do processo administrativo). Ademais, na perícia do INSS realizada em 4/11/10, verifico que o auxílio doença foi concedido em razão do diagnóstico CID 10 M511 (extrato do sistema Plenus de fls. 69), patologia esta, dentre outras, identificada no laudo pericial "CID M51-1 - Transt disco lombar outr intervert radiculop", conforme o extrato de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - TABCID - CONCID - Consulta CID", cuja juntada ora determino.
Por sua vez, no laudo médico pericial datado de 28/6/15 (fls. 94/102), o esculápio encarregado do exame atestou ser o autor portador de "osteodiscoartrose da coluna lombossacra, osteodiscoartrose da coluna cervical, acentuação da cifose dorsal, hipertensão arterial" (item Conclusão - fls. 98), concluindo pela sua incapacidade total e permanente, e fixando a data de início da incapacidade em outubro 2010 (resposta aos quesitos nºs 6 do autor, 11 do INSS e letra "h" do Juízo - fls. 99/101), razão pela qual o benefício deve ser concedido somente a partir dessa data.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa a título de auxílio doença.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária e determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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