
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010459-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por Ines Maria Cavicchia Modolo em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (27/3/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica (15/4/16), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária, de acordo com as Súmulas nºs 204 e 148 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010459-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.
No laudo pericial de fls. 71/79, afirmou o Sr. Perito que a autora, nascida em 6/3/53, doméstica, é portadora de artrose de joelhos e obesidade grau II, apresentando hipertensão arterial controlada e ausência de edema de membros inferiores ou linfedema, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. No que tange à data de início da incapacidade, afirmou não ser possível defini-la, já que "A pericianda não foi avaliada anteriormente pelo médico perito e atestados médicos apresentados destoam das queixas atuais e do exame físico da pericianda" (fls. 77).
Assim, observa-se na petição inicial que a demandante alega ser portadora de doenças incapacitantes, juntando laudos médicos que indicam que a mesma apresenta linfedema por insuficiência linfática, hipertensão arterial, intolerância à glicose, dislipidemia e escoliose dorsal (fls. 26/28). Durante o exame pericial, o Sr. Perito afirmou que tais doenças encontram-se controladas ou ausentes, constatando a presença de artrose de joelhos e obesidade grau II, concluindo que as mesmas causam-lhe incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Nestes termos, tendo em vista que as doenças incapacitantes são distintas daquelas alegadas na exordial e que aquelas foram constatadas apenas no exame pericial, mantenho o termo inicial do benefício em 15/4/16, data do laudo pericial, conforme fixado na sentença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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