
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011918-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "desde a DER em 18/04/2013" (fls. 9).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 31).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio doença desde a data do laudo (12/8/14 - fls. 87). Determinou o pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, "A correção monetária das parcelas devidas a partir de 30/06/2009, far-se-á pelo constante na Lei 11.960/09 até 25 de março de 2015, quando, a teor da modulação que o STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC n. 62/2009, nos autos do ADI 4.357 e 4.425, a correção passará a contar segundo o IPCA-E. Fixo os juros de mora, uma única vez, até a conta final que servir de base para a eventual expedição do precatório, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, com nova redação data (sic) pela Lei n. 11.960/2009, observada a data da citação" (fls. 108/109). Deverá a autora submeter-se a exame médico para apurar-se eventual recuperação da capacidade laborativa (fls. 85). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração da data de início do auxílio doença, para que seja fixada na data do requerimento administrativo (18/4/13 - fls. 19), ou na data da citação, em 8/10/13 (fls. 33).
A fls. 128, o INSS informa não ter interesse em interpor recurso no presente caso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011918-93.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a autora, nascida em 14/6/60 (fls. 13), e qualificada na exordial como "serviços domésticos" (fls. 1), ajuizou a presente ação em 25/9/13, pleiteando benefício por incapacidade.
No laudo médico pericial de fls. 81/87, datado de 12/8/14, data da realização da perícia, o esculápio encarregado do exame atestou apresentar a autora "obesidade mórbida com sinais de sofrimento na coluna vertebral com redução na capacidade funcional do tronco e região cervical e lombar, além de depressão" (item Discussões e Conclusões - fls. 85). Com relação ao início da incapacidade, esclareceu que "a declaração médica emitida em 07/08/2013 pela médica psiquiátrica Dra. Adriana Gianotti, mostra que naquela data a Autora já era portadora de Incapacidade Total e Temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica" (item Discussões e Conclusões - fls. 85, grifos meus).
Contudo, observo das cópias do relatório médico e exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra de fls. 22/23, datados de 17/4/13 e 18/1/13, que a autora já apresentava lombalgia crônica e cervicalgia, moléstias estas identificadas no laudo pericial.
Conforme documento de fls. 19, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 18/4/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Diante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo, em 18/4/13.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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