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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF3. 0011918-93.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. I- O termo inicial da concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/4/13. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. II- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148900 - 0011918-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011918-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011918-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DE FATIMA DAFFARA CAVALHEIRO
ADVOGADO:SP268312 OSWALDO MIILLER DE TARSO PIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00167-7 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial da concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/4/13. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2016 17:05:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011918-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011918-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DE FATIMA DAFFARA CAVALHEIRO
ADVOGADO:SP268312 OSWALDO MIILLER DE TARSO PIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00167-7 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "desde a DER em 18/04/2013" (fls. 9).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 31).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio doença desde a data do laudo (12/8/14 - fls. 87). Determinou o pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, "A correção monetária das parcelas devidas a partir de 30/06/2009, far-se-á pelo constante na Lei 11.960/09 até 25 de março de 2015, quando, a teor da modulação que o STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC n. 62/2009, nos autos do ADI 4.357 e 4.425, a correção passará a contar segundo o IPCA-E. Fixo os juros de mora, uma única vez, até a conta final que servir de base para a eventual expedição do precatório, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, com nova redação data (sic) pela Lei n. 11.960/2009, observada a data da citação" (fls. 108/109). Deverá a autora submeter-se a exame médico para apurar-se eventual recuperação da capacidade laborativa (fls. 85). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:

- a alteração da data de início do auxílio doença, para que seja fixada na data do requerimento administrativo (18/4/13 - fls. 19), ou na data da citação, em 8/10/13 (fls. 33).

A fls. 128, o INSS informa não ter interesse em interpor recurso no presente caso.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:17:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011918-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011918-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DE FATIMA DAFFARA CAVALHEIRO
ADVOGADO:SP268312 OSWALDO MIILLER DE TARSO PIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00167-7 3 Vr TATUI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a autora, nascida em 14/6/60 (fls. 13), e qualificada na exordial como "serviços domésticos" (fls. 1), ajuizou a presente ação em 25/9/13, pleiteando benefício por incapacidade.

No laudo médico pericial de fls. 81/87, datado de 12/8/14, data da realização da perícia, o esculápio encarregado do exame atestou apresentar a autora "obesidade mórbida com sinais de sofrimento na coluna vertebral com redução na capacidade funcional do tronco e região cervical e lombar, além de depressão" (item Discussões e Conclusões - fls. 85). Com relação ao início da incapacidade, esclareceu que "a declaração médica emitida em 07/08/2013 pela médica psiquiátrica Dra. Adriana Gianotti, mostra que naquela data a Autora já era portadora de Incapacidade Total e Temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica" (item Discussões e Conclusões - fls. 85, grifos meus).

Contudo, observo das cópias do relatório médico e exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra de fls. 22/23, datados de 17/4/13 e 18/1/13, que a autora já apresentava lombalgia crônica e cervicalgia, moléstias estas identificadas no laudo pericial.

Conforme documento de fls. 19, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 18/4/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Diante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo, em 18/4/13.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:05:38



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