
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004849-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NEILA TIEKO SHIMODO em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, discriminando os consectários, revogando a antecipação dos efeitos da tutela.
Visa a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez sob alegação que detinha qualidade de segurado e carência quando da DII (fls. 96/100).
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/09/2011 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a citação do INSS, e demais consectários. O INSS foi citado em 19/01/2012 (fls.34).
Realizada perícia médica em 30/11/2012, o respectivo laudo considerou a parte autora, autônoma (vendia roupas nos sítios), de 50 anos, nascida em 29/1/1966, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de neoplasia maligna de mama, o que a impossibilitaria de trabalhar (fls. 68/73). De acordo com o laudo, é possível apontar que a doença é suscetível de reabilitação, sugerindo o perito reavaliação em 2 (dois) anos (fl. 72).
O expert afirmou que a DII é 26/01/2011, data em que, segundo consta nos autos (fl.14), foi realizada cirurgia para retirada total da mama esquerda. O início da doença foi fixado em 17/03/2009, data em que apresentou o primeiro exame de mama com alterações sugestivas da doença (fl. 72).
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista de 02/03/1987 a 25/06/1987, bem como realizou contribuições individuais de 01/11/2001 a 31/03/2002, de 01/08/2002 a 30/04/2003, de 01/06/2011 a 30/06/2011. Além disso, fez recolhimentos facultativos de 01/05/2003 a 31/01/2007, de 01/04/2007 a 30/04/2007, de 01/02/2011 a 31/05/2011 e, por fim, de 01/07/2011 a 31/01/2012 e, a partir de 17/01/2012, passou a receber auxílio-doença por força da antecipação da tutela concedida nestes autos (fls. 32), a qual foi expressamente revogada pela sentença recorrida.
Observa-se, assim, que no momento em que verificada a incapacidade (26/01/2011), nos termos da perícia, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, na medida em que contribuiu como facultativa até 30/4/2007 e, posteriormente, reingressou no Regime Geral de Previdência Social apenas em 1/2/2011, efetuando o recolhimento da respectiva contribuição em 14/3/2011.
Resta claro, portanto, que a parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando reingressou no sistema previdenciário, não fazendo jus, portanto, à percepção de benefício por incapacidade.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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