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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0004849-10.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e o auxílio-doença destina-se ao que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), devendo ser demonstrado, ainda, o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II), e que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - A parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando reingressou no sistema previdenciário, razão pela qual não faz jus à percepção de benefício por incapacidade. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137386 - 0004849-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004849-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004849-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NEILA TIEKO SHIMODO
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00117-6 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e o auxílio-doença destina-se ao que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), devendo ser demonstrado, ainda, o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II), e que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando reingressou no sistema previdenciário, razão pela qual não faz jus à percepção de benefício por incapacidade.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:49:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004849-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004849-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NEILA TIEKO SHIMODO
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00117-6 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NEILA TIEKO SHIMODO em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, discriminando os consectários, revogando a antecipação dos efeitos da tutela.

Visa a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez sob alegação que detinha qualidade de segurado e carência quando da DII (fls. 96/100).

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/09/2011 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a citação do INSS, e demais consectários. O INSS foi citado em 19/01/2012 (fls.34).

Realizada perícia médica em 30/11/2012, o respectivo laudo considerou a parte autora, autônoma (vendia roupas nos sítios), de 50 anos, nascida em 29/1/1966, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de neoplasia maligna de mama, o que a impossibilitaria de trabalhar (fls. 68/73). De acordo com o laudo, é possível apontar que a doença é suscetível de reabilitação, sugerindo o perito reavaliação em 2 (dois) anos (fl. 72).

O expert afirmou que a DII é 26/01/2011, data em que, segundo consta nos autos (fl.14), foi realizada cirurgia para retirada total da mama esquerda. O início da doença foi fixado em 17/03/2009, data em que apresentou o primeiro exame de mama com alterações sugestivas da doença (fl. 72).

Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista de 02/03/1987 a 25/06/1987, bem como realizou contribuições individuais de 01/11/2001 a 31/03/2002, de 01/08/2002 a 30/04/2003, de 01/06/2011 a 30/06/2011. Além disso, fez recolhimentos facultativos de 01/05/2003 a 31/01/2007, de 01/04/2007 a 30/04/2007, de 01/02/2011 a 31/05/2011 e, por fim, de 01/07/2011 a 31/01/2012 e, a partir de 17/01/2012, passou a receber auxílio-doença por força da antecipação da tutela concedida nestes autos (fls. 32), a qual foi expressamente revogada pela sentença recorrida.

Observa-se, assim, que no momento em que verificada a incapacidade (26/01/2011), nos termos da perícia, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, na medida em que contribuiu como facultativa até 30/4/2007 e, posteriormente, reingressou no Regime Geral de Previdência Social apenas em 1/2/2011, efetuando o recolhimento da respectiva contribuição em 14/3/2011.

Resta claro, portanto, que a parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando reingressou no sistema previdenciário, não fazendo jus, portanto, à percepção de benefício por incapacidade.

Nesse sentido, precedente desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Acolhimento do recurso para sanar omissão apontada. Julgamento do agravo, na forma prevista no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o segurado cuja incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Não há que se falar em agravamento da doença, incidindo à espécie o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. 3 - Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1545569 Processo: 0035474-37.2010.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 16/11/2015 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 29/06/2016 16:49:51



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