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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0009601-03.2011.4.03.6183

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade fixada pelo perito judicial. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2144596 - 0009601-03.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009601-03.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009601-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:SP197535 CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00096010320114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade fixada pelo perito judicial.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009601-03.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009601-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:SP197535 CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00096010320114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da incapacidade fixada no laudo pericial (22/09/2008), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende o INSS a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e dos juros moratórios (fls. 299/301).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 306/309).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi distribuída em 19/08/2011 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.

O INSS foi citado em 28.03.2012 (fl. 236).

Realizada a perícia médica em 26/08/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, montador de andaime, de 44 anos (nascido em 22/02/1970) e que não estudou, total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito "2" do Juízo, o perito destacou que "o autor tem histórico de queda de andaime em fevereiro de 2008; também teve perda auditiva bilateral em 2007, fazendo uso de aparelho auditivo; segundo versão do paciente e de sua esposa, depois da queda do andaime passou a apresentar alterações de comportamento e da sensopercepção; os psiquiatras falam em TCE, mas o autor não foi atendido por neurologista; não há menção à hematoma subdural ou alterações neurológicas por TCE; foi emitido CAT desse quadro datado de 16/02/2008, informando queda e atendimento em 15/02/2008; o atendimento foi realizado no Hospital Imaculada Conceição sem internação e consta que apresentada distensão muscular da coxa esquerda, ou seja, não há menção a traumatismo crânio encefálico com tomografia computadorizada de crânio normal; de qualquer maneira o autor apresenta um quadro de transtorno do comportamento eventualmente acompanhado de alterações da sensopercepção e crises de fúria e heteroagressividade, tendo que ser contido por vizinhos, bem como convulsões pelo uso de álcool; o autor nunca sofreu internação psiquiátrica e há histórico de alcoolismo desde a juventude e as crises de agressividade pioram quando bebe; foi encaminhado para tratamento em CAPS especializado em dependência química, mas tem dificuldade de permanecer abstinente; nossa impressão é de que se trata de alcoólatra crônico que provavelmente caiu do andaime porque estava alcoolizado; não há menção no CAT a alcoolismo; de qualquer maneira, ele apresenta alterações de comportamento e violência quando bebe, bem como episódios de convulsão; a questão do alcoolismo só é mencionada no prontuário de atendimento do autor a partir de 2013; até a menção do alcoolismo o autor era considerado como portador de um quadro de transtorno do humor orgânico; a nosso ver o autor é portador de um quadro que mistura transtornos associados à perda de audição bilateral, alcoolismo e transtorno de personalidade; em 2007 o autor começou a apresentar aumento da perda auditiva bilateralmente; a partir de 2008 começou a apresentar alterações de comportamento e relato de alucinações auditivas e visuais, associadas provavelmente à perda auditiva; os quadros psiquiátricos psicóticos associados a quadros de perda de audição são muito frequentes e nesse sentido podemos falar em outros transtornos mentais e comportamentais devidos à lesão ou disfunção cerebral e à doença física; esse quadro decorrente da perda auditiva está agravado por características impulsivas de personalidade do autor, bem como por alcoolismo crônico; desse somatório de situações adversas temos como consequência um indivíduo que apresenta surtos de descontrole emocional e convulsões associados ao uso de álcool e com presença de sintomas psicóticos; o autor tem dificuldade de permanecer abstinente e assim complica ainda mais seu quadro psiquiátrico; pelo tempo de evolução do quadro, pela presença de crises de fúria e sintomatologia psicótica ele não apresenta condições de exercício laborativo; resta saber se a incapacidade é passível de controle ou é definitiva; no que diz respeito ao substrato orgânico da perda auditiva este persiste e até a data da perícia não havia menção nos autos de controle do alcoolismo; o transtorno de personalidade acompanha o autor e é responsável pelas crises de explosividade e agressividade; a nosso ver, o quadro está instalado de forma permanente, impedindo o autor de trabalhar com pessoas em virtude dos episódios de fúria e de trabalhar em altura (andaime) em função do alcoolismo acompanhado de convulsões" (fls. 255/262).

Ainda segundo o perito, a incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade (fl. 260), sendo que, em atenção ao quesito "18" do Juízo, respondeu que o periciando não apresenta outra moléstia incapacitante que resultasse na necessidade da realização de perícia com outra especialidade (fl. 261).

O laudo não foi impugnado pelo INSS. Ao contrário, houve proposta de acordo (fls. 266/287), recusada pela parte autora (fls. 289/290).

O perito fixou a DII em 22/09/2008 (fl. 261), tomando por base os documentos médicos que instruíram o feito.

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.

De fato, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) seguidos vínculos trabalhistas entre 1991 e 2011, sendo que o último registro deu-se na função de montador de andaime; (b) recebimento de auxílio-doença a partir de 28/02/2007 (não há esclarecimentos sobre o término do benefício); (c) recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 01/03/2008 e 19/06/2008, 28/07/2008 e 29/10/2008, 07/03/2009 e 13/10/2009; (d) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 22/09/2008 (NB 174.782.779-4), por força da sentença.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na r. sentença, ou seja, a data da incapacidade indicada pelo perito judicial (22/09/2008).

Assinale-se que o INSS não se insurgiu contra a DIB. O laudo é consistente acerca da ausência de capacidade laborativa do autor, desde 2008, fundado em farta documentação médica.

O fato de ter trabalhado até 2011 não afasta essa conclusão, observando-se períodos intermitentes de auxílio-doença.

Ressalte-se que a decisão de primeiro grau consignou expressamente: "No cálculo dos atrasados deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício."

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 18/05/2016 19:33:38



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