
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044122-35.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo (03/05/2008), discriminados os consectários. Determinada, em sede embargos de declaração, a aplicação ao Instituto-réu de multa equivalente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC/1973.
Pretende o INSS o afastamento da multa imposta, bem como a observância, no tocante aos juros de mora e correção monetária, das disposições contidas no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a alteração dada pela Lei n.º 11.960/2009 (fls. 110/120).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 127/130).
É o relatório.
VOTO
Discute-se, no presente feito, o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou o autor, nascido em 1952, incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, por ser portador de quadro de cervicobraquialgia e lomboceáticoalgia (fls. 85/86). Destacou o perito do juízo, ainda, que, de acordo com o seu quadro clínico, o requerente pode executar apenas "tarefas leves, que não envolvam as costas".
Como cediço, o julgador não está adstrito ao laudo técnico, podendo formar sua convicção a respeito da presença de incapacidade laborativa com base também em outros elementos e circunstâncias existentes nos autos. Na hipótese, considerando a idade avançada do autor (64 anos) e a sua profissão de pedreiro, cuja atividade exige grandes esforços físicos, bem como o baixo grau de escolaridade que comumente detêm esses trabalhadores, conjugados com as informações prestadas pela perícia médica realizada, resta indubitável que o demandante não possui condições de retorno ao seu trabalho habitual, tampouco de reabilitação.
Nessa esteira, confira-se:
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
O perito afirmou que, "pela história de exames", o início da incapacidade ocorreu há mais ou menos quatro anos, ou seja, em 2006 (levando em conta a data da emissão do laudo: 04/02/2010).
Os dados do CNIS revelam que o autor, na condição de contribuinte individual, procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias entre fevereiro de 1995 e junho de 2011, com algumas interrupções, sem acarretar a perda da qualidade de segurado (fls. 28/33, 38/42, 45/57 e 138/141).
Portanto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, cabendo a sua manutenção desde a data fixada na sentença (3/5/2008 - indeferimento do pedido administrativo de auxílio-doença - f.16), em conformidade com os seguintes precedentes:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, descabe a aplicação da multa prevista no art. 538, § único, do CPC/1973, imposta ao INSS, uma vez que não restou evidenciado, in casu, a existência de qualquer conduta abusiva por parte da autarquia, que, em uma única oportunidade, opôs embargos declaratórios em face da sentença, visando à defesa de seus direitos com relação aos consectários, ora acolhidos.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma: AC 0009753-10.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DFJe Judicial 1: 14/09/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para excluir a multa aplicada, bem como para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os eventuais valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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