
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:52:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000044-38.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, em 14/09/2011, discriminados os consectários.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da não comprovação da qualidade de segurado, por documentos em seu nome, nos últimos doze meses anteriores ao início da incapacidade, restando a prova exclusivamente testemunhal. Requer, ainda, a fixação da correção monetária e dos juros consoante o art. 1º-F da lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 149/152).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 157/160).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/01/2012 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 29/06/2012 (fls. 25, verso).
Realizada a perícia médica em 27/05/2013, o laudo apresentado considerou o autor, trabalhador rural em regime de economia familiar, de 57 anos (nascido em 05/01/1956), com ensino fundamental completo (conforme dados cadastrais do CNIS), total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de degeneração de retina desde 2007, com atrofia geográfica do epitélio pigmentar e prejuízo visual gradativo ao longo do tempo (fls. 87/92).
O perito fixou a data de início da doença e a DII em 01/11/2007, com embasamento em relatórios médicos e exames, cujas cópias encontram-se às fls. 93/101.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
A título de início de prova documental, colacionou as seguintes provas, com vistas à comprovação de trabalho em regime de economia familiar:
- certidão de casamento, contraído em 28/01/1984, em que é qualificado como lavrador (fls. 08);
- declaração cadastral de produtor rural em nome da parte-autora e seus três irmãos, relativa ao "Sítio São João", no bairro "Córrego do Veadão", Vitória Brasil/SP, datada de 22/03/1995, com início de atividade em 29/04/1985 (fls. 11/12);
- Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas em nome da parte autora, nos anos 2008 a 2011, correspondentes à comercialização de bezerros e café (fls. 13/16);
- "entrevista rural" realizada perante o INSS, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, em que declarou residir na propriedade rural desde 1968, nunca tendo se afastado das atividades rurais, onde trabalha com sua esposa. Acrescentou que produz café e cria bovinos. Concluiu a autarquia que "o requerente foi claro e objeto em suas informações quanto à forma e o período trabalhado como segurado especial. Diante do declarado posso concluir de se trata de trabalhador rural para o período informado (sic)", de 31/12/2007 a 22/06/2008 (fls. 17/19).
Observo que os dados do CNIS revelam um período de recolhimento de contribuições como segurado autônomo (tratorista agrícola), entre 01/05/1985 e 31/10/1992, e o período reconhecido de atividade de segurado especial, entre 31/12/2007 e 22/06/2008 (fls. 37/40 e 109/118).
Quanto às testemunhas ouvidas em 12/08/2014, Carlos Alberto Carareto e Joaquim Silva Moura afirmaram conhecer a parte autora há 30 anos, por serem vizinhos de propriedade; relatam que o autor sempre viveu com a esposa no sítio, de aproximadamente 12 alqueires, ocupado predominantemente por pastagens, e de propriedade conjunta com os irmãos; tira seu sustento da comercialização de café e leite, não tendo empregados que os ajudem.
De seu turno, Onivaldo Caramaschi, também vizinho do requerente, o conhece desde 1977. Alega que a propriedade é sua única fonte de renda e se estende por aproximadamente 16 alqueires; trabalha com muita dificuldade somente com a esposa, sem empregados; quanto aos irmãos, afirma que dois deles moram "na cidade" e outro em Aspasia.
Ouvida a parte autora em Juízo, confirmou suas alegações de fls. 17/19 (fls. 134/137).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, em 01/11/2007, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, conforme documentos apresentados e corroborados pela prova testemunhal coesa e harmônica.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 01/11/2007 - fls. 91). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:52:13 |