
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009373-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da não comprovação da qualidade de segurado, pleiteando, subsidiariamente, a fixação dos juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, bem como a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação (fls. 85/95).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 99/101).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/08/2014 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 21/01/2015 (fls. 33).
Realizada a perícia médica em 29/04/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, de 67 anos (nascida em 08/03/1948) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "sequela de trauma em mão direita com perda de terceiro e quarto dedos e anquilose total de quinto dedo. Além disso, apresenta gonoartrose avançada de joelho direito com dor e limitação articular. O quadro é de importante limitação física e redução de capacidade de trabalho, visto que desempenha funções de serviço braçal. Não há como reabilitar e o tratamento não devolve sua capacidade laboral" (fls.63/65).
O perito fixou a data de início da doença e a DII em 07/05/2014 (fls. 65).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, as cópias da CTPS (fls. 12/14) e os dados do CNIS (fls. 42/46) revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 1968 e 1969, quando "sofreu acidente de trabalho em cerâmica", conforme relatado por ela (fls. 63). Recolheu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, entre 01/11/2013 e 28/02/2014. Esteve em gozo de auxílio-acidente desde 15/10/1970 (NB 6.091.539), benefício que cessou em razão da implantação da aposentadoria por invalidez, por força de antecipação de tutela, concedida na sentença prolatada nestes autos, em 03/08/2015.
Observo que a parte autora manteve sua qualidade de segurado até o momento, tendo em vista o recebimento de auxílio-acidente durante muitos anos. Com efeito, nos termos do art. 15, I, da lei nº 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício". No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21.01.2015, verbis:
A jurisprudência desta Corte posiciona-se no mesmo sentido. (AC nº 0001114-51.2011.4.03.6116, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, DJe 21/10/2015, Boletim - Decisões Terminativas 4861/2015)
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (06/11/2014), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 07/05/2014 - f. 65).
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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