
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:49:07 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010457-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 21/03/2004 (data da concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa - f. 60), discriminados os consectários. Sem custas.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal, por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 12/07/2012 (f. 02) visando à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde sua concessão em 21/03/2004 (f. 60).
O INSS foi citado em 16/08/2012 (f. 113).
Realizada a perícia médica em 06/03/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, motorista profissional, de 45 anos (nascida em 02/06/1970) e que estudou até a "antiga oitava série", total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por apresentar "quadro inflamatório em bursa de ombro direito", "esboços osteofitários marginais", "esclerose", "irregularidade dos platôs", "osteofitos marginais nos corpos vertebrais lombares, com áreas focais de gordura nos platôs superiores de L2, L3 e de L4", "erosão no platô inferior de T12 e inferior L3", "alterações degenerativas pronunciadas dos platôs vertebrais adjacentes modo tipo II entre L4-L5 com redução neuroforamidal bilateralmente", "processo radicular antigo a nível de L5 bilateral com presente de reinervação, artrose incipiente entre L4-L5", além de apresentar hipertensão arterial e sobrepeso, o que a impede de exercer atividades que demandem esforço físico e movimentação da coluna. Esclareceu, também, que a parte autora sofria de hérnia de disco lombar e de abaulamento discal difuso L4-L5 e, embora tenha sido submetida a cirurgia de descompressão e artrodese de coluna lombar em 2009, ainda sente dores a pequenos esforços físicos e movimentos (fls. 179/185).
O perito definiu a DII em 2003, época em que a parte autora não mais reunia condições de trabalhar, como revelam os exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética e raios-X de coluna lombar (f. 183). Ademais, em resposta ao quesito nº 18 formulado pela parte autora, afirmou que, à época da concessão do auxílio-doença em 2004, o requerente já estava incapacitado para o trabalho de forma total e permanente (f. 181).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve diversos vínculos trabalhistas entre 01/02/1985 e 21/07/2001 e a partir de 01/12/2001, tendo percebido a última remuneração em seu emprego mais recente em 03/2004, além de ter gozado de auxílio-doença nos seguintes períodos: 21/03/2004 a 30/10/2005, 01/11/2005 a 31/12/2006 e de 02/03/2007 a 12/03/2014. Atualmente, está em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 6056772679), concedida no âmbito administrativo a partir de 13/03/2014 (f. 160).
Ressalte-se que, embora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez já tenha sido implementada na via administrativa, ainda assim foi necessária a realização de perícia médica judicial no presente caso, para se apurar a data correta da implantação do benefício postulado, conforme solicitação da parte autora de fls. 164/165, deferida pelo despacho de f. 166.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão do benefício de auxílio-doença (21/03/2004 - f. 60), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 2003 - f. 183).
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:49:10 |