
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008176-33.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo em 25/08/2010, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, determinando a compensação de honorários advocatícios entre as partes.
É o relatório.
VOTO
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/09/2014 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, com a incidência de juros e correção monetária.
O INSS foi citado em 03/11/2014 (fls. 244).
Realizada a perícia médica em 20/05/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 63 anos (nascida em 12/07/1952) e com o primeiro grau incompleto, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de artralgia em ombros e lombalgia/lombociatalgia (fls. 273).
O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em 20/05/2010, conforme exame médico realizado na data referida (fls. 270).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora efetuou diversos recolhimentos facultativos ao sistema previdenciário entre 1993 e 2015, merecendo destaque os períodos de 01/05/2008 até 31/05/2008 e 01/06/2009 até 30/09/2010. Anote-se que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença nos intervalos de 20/12/2002 a 25/02/2003, 04/09/2003 a 19/03/2007 e 21/06/2011 a 11/10/2013. Por fim, saliente-se que a autora está recebendo benefício por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, sendo devido, portanto, o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
No caso concreto, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo em 25/08/2010 (fls. 48), conforme estabelecido pelo juízo "a quo".
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios tal qual fixado na sentença, à míngua de apelação da parte autora.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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