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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. REQUISITO IMPLEMENTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRF3. 0042504-21.2013.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. REQUISITO IMPLEMENTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O retorno às atividades laborais, após a perícia judicial, descaracteriza a incapacidade total e permanente para o benefício por invalidez. 2. O autor não se desincumbiu de produzir prova oral para corroborar o início de prova material e delimitar o tempo do alegado trabalho campestre. 3. Tendo o autor completado 35 anos de contribuição no curso do processo, aplicável o disposto no Art. 493, do CPC. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data em que implementado o requisito tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor provido em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1926361 - 0042504-21.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042504-21.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042504-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ESMERALDO FEDOCE
ADVOGADO:SP272113 JOÃO CARLOS ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:10.00.00052-1 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. REQUISITO IMPLEMENTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O retorno às atividades laborais, após a perícia judicial, descaracteriza a incapacidade total e permanente para o benefício por invalidez.
2. O autor não se desincumbiu de produzir prova oral para corroborar o início de prova material e delimitar o tempo do alegado trabalho campestre.
3. Tendo o autor completado 35 anos de contribuição no curso do processo, aplicável o disposto no Art. 493, do CPC.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data em que implementado o requisito tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor provido em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/07/2016 17:43:21



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042504-21.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042504-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ESMERALDO FEDOCE
ADVOGADO:SP272113 JOÃO CARLOS ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:10.00.00052-1 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço na lavoura de 30/09/1965 a 30/12/1976 e 01/01/1993 a 31/01/1999, para que seja somado ao tempo de contribuição, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 07/02/2006, mais indenização por danos morais.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a implantar a aposentadoria por invalidez, a partir de 22/04/2010, com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e com juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.


A autarquia apela, pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido, vez que o acervo documental constante dos autos não permite concluir pela incapacidade total e definitiva, mas apenas para serviço com esforço físico intenso; que desde 01/01/2013 o autor encontra-se exercendo a função de dirigente do serviço público, não preenchendo os requisitos para benefício por incapacidade e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo.


O autor apela adesivamente, pleiteando a reforma parcial do decisum alegando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o indeferimento administrativo e também das verbas de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

No que se refere à capacidade laboral, não andou bem a r. sentença, prolatada em 18.04.2013, que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde 22.10.2010, com base no laudo pericial, cujo exame foi realizado em 13.09.2012.


Com efeito, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 18.04.2008 a 11.10.2011 e retornou às atividades laborais, laborando para a Municipalidade de Parisi/SP, desde 01.01.2013.


Portanto, estando o autor exercendo o labor em repartição pública, resta descaracterizado o requisito da incapacidade total e permanente, sendo de rigor a improcedência do benefício de aposentadoria por invalidez.


Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVA INCAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA OITAVA TURMA DO TRF3.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Cabe ao juiz apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- O magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
- A manutenção de atividade produtiva é incompatível com o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefícios que devem substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento." (grifei)
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1626712 - Proc. 0016176-25.2011.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2016).

Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".


A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do Art. 55 da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


A jurisprudência firmou entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho laboral em atividade campesina quando amparado, apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.


No caso em tela, o autor aparelhou seu pedido de reconhecimento do serviço rural com as cópias dos documentos reproduzidos às fls. 50/56, 62/69, 72/79 e 209/229, os quais são hábeis a constituir o início de prova material apenas a partir do ano de 1970.


Contudo, no curso dos autos, não houve a produção de prova oral para corroborar o início de prova material e delimitar o tempo de labor campesino que se pretende o reconhecimento.


Desse modo, o efetivo labor rural alegado pelo autor, sem o devido registro em contratos de trabalhos, não restou adequadamente comprovado apenas com o início de prova material mencionado.


Assim, o autor não se desincumbiu de produzir a indispensável prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o tempo do efetivo trabalho campesino, sem registro, alegado na peça inicial, impondo-se a improcedência do respectivo pleito.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO - ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA CORROBORAR O ALEGADO LABOR.
- Verifica-se que parte autora descurou de realizar a prova oral, capaz de corroborar o início de prova material apresentado.
- Ao contrário do que afirma o agravante, a documentação carreada, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do alegado período de labor rural, visto que não configura prova material plena da atividade.
- Agravo não provido."
(AC - 409921 - Proc. 98.03.017263-8/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, j. 13.09.2010, DJF3 CJ1 29.09.2010 pág. 132).

Na mesma esteira caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.
2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 857579 - AGRESP 200601156757, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 23.03.2010, DJE 19.04.2010); e
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 756970/DF, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 19/05/2005, DJ 10/10/2005 p. 458)".

De outro ângulo, o alegado período de serviço rural, de 01/01/1993 a 31/01/1999, portanto, desempenhados na vigência da Lei 8.213/91, para ser computado no tempo de contribuição para efeito de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, necessita da comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários.


Quanto ao tempo de contribuição, consta dos autos, as cópias das guias da previdência social, com a inscrição nº 1.093.569.063-5 - relativas aos recolhimentos dos períodos de janeiro de 1977 a novembro de 1992 e de janeiro de 2004 a julho de 2006, reproduzidas às fls. 81/154, bem como, os demonstrativos de pagamento de salário emitidos pela Câmara Municipal de Parisi - concernentes aos meses de fevereiro de 1999 a dezembro de 2008 (fls. 155/208), e os extratos do CNIS apresentados pela defesa às fls. 263/266 e fls. 364/366, também registram as contribuições individuais, o exercício da vereança no período de 01/01/2001 a 31/12/2008 (fls. 366), o auxílio doença no período de 18/04/2008 a 11/10/2011, e o novo vínculo empregatício do autor na Prefeitura do Município de Parisi/SP, a partir de 01/01/2013 (fls. 365).


Além do tempo de contribuição comprovado nos autos, o INSS já havia homologado, administrativamente, o período de serviço rural de 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1974 a 30/12/1976, conforme relatado no acórdão nº 5631/2009 proferido aos 06/08/2009, pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, reproduzido às fls. 18/20.


Assim, o tempo total de serviço e contribuição comprovado nos autos, de forma não concomitante, contado até a citação realizada aos 22/04/2010 (fls. 241/vº), corresponde a 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias, insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial e no apelo do autor.


Contudo, computando os períodos posteriores à citação, registrados no CNIS, o autor alcança 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição no dia 07/05/2015.


Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço no curso do processo, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.


Vale lembrar que o Art. 493, do CPC, repetindo o comando do Art. 462 do CPC/73, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.


Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:


"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário , sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550)".

De outra parte, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.


No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por entender ter sido indevidamente indeferido o benefício pela Administração Pública, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.


O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.


Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.


Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA . ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS . INOCORRÊNCIA. I - A obrigação de reparação do dano moral decorre daofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. II- Não configuração de ato ilícito na conduta do réu, vez que a revisão do benefício de auxílio -doença pode se dar na esfera administrativa, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada. III-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV-Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta providas. Recurso da parte autora prejudicado.
(AC nº 1077755 - Processo nº 2003.61.20.002243-1, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 29/04/2008, in DJF3 14/05/2008)."

O pedido de indenização por danos morais é de ser julgado improcedente.


Por tudo, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 07/05/2015 - data em que o autor implementou o tempo de serviço necessário, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e somente implementados os requisitos no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, havendo pela procedência do pedido formulado em ordem sucessiva eventual, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 07/05/2015.


Posto isto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e parcial provimento ao recurso adesivo do autor.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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