
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042504-21.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço na lavoura de 30/09/1965 a 30/12/1976 e 01/01/1993 a 31/01/1999, para que seja somado ao tempo de contribuição, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 07/02/2006, mais indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a implantar a aposentadoria por invalidez, a partir de 22/04/2010, com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e com juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
A autarquia apela, pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido, vez que o acervo documental constante dos autos não permite concluir pela incapacidade total e definitiva, mas apenas para serviço com esforço físico intenso; que desde 01/01/2013 o autor encontra-se exercendo a função de dirigente do serviço público, não preenchendo os requisitos para benefício por incapacidade e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo.
O autor apela adesivamente, pleiteando a reforma parcial do decisum alegando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o indeferimento administrativo e também das verbas de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
No que se refere à capacidade laboral, não andou bem a r. sentença, prolatada em 18.04.2013, que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde 22.10.2010, com base no laudo pericial, cujo exame foi realizado em 13.09.2012.
Com efeito, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 18.04.2008 a 11.10.2011 e retornou às atividades laborais, laborando para a Municipalidade de Parisi/SP, desde 01.01.2013.
Portanto, estando o autor exercendo o labor em repartição pública, resta descaracterizado o requisito da incapacidade total e permanente, sendo de rigor a improcedência do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do Art. 55 da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência firmou entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho laboral em atividade campesina quando amparado, apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
No caso em tela, o autor aparelhou seu pedido de reconhecimento do serviço rural com as cópias dos documentos reproduzidos às fls. 50/56, 62/69, 72/79 e 209/229, os quais são hábeis a constituir o início de prova material apenas a partir do ano de 1970.
Contudo, no curso dos autos, não houve a produção de prova oral para corroborar o início de prova material e delimitar o tempo de labor campesino que se pretende o reconhecimento.
Desse modo, o efetivo labor rural alegado pelo autor, sem o devido registro em contratos de trabalhos, não restou adequadamente comprovado apenas com o início de prova material mencionado.
Assim, o autor não se desincumbiu de produzir a indispensável prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o tempo do efetivo trabalho campesino, sem registro, alegado na peça inicial, impondo-se a improcedência do respectivo pleito.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
Na mesma esteira caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
De outro ângulo, o alegado período de serviço rural, de 01/01/1993 a 31/01/1999, portanto, desempenhados na vigência da Lei 8.213/91, para ser computado no tempo de contribuição para efeito de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, necessita da comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários.
Quanto ao tempo de contribuição, consta dos autos, as cópias das guias da previdência social, com a inscrição nº 1.093.569.063-5 - relativas aos recolhimentos dos períodos de janeiro de 1977 a novembro de 1992 e de janeiro de 2004 a julho de 2006, reproduzidas às fls. 81/154, bem como, os demonstrativos de pagamento de salário emitidos pela Câmara Municipal de Parisi - concernentes aos meses de fevereiro de 1999 a dezembro de 2008 (fls. 155/208), e os extratos do CNIS apresentados pela defesa às fls. 263/266 e fls. 364/366, também registram as contribuições individuais, o exercício da vereança no período de 01/01/2001 a 31/12/2008 (fls. 366), o auxílio doença no período de 18/04/2008 a 11/10/2011, e o novo vínculo empregatício do autor na Prefeitura do Município de Parisi/SP, a partir de 01/01/2013 (fls. 365).
Além do tempo de contribuição comprovado nos autos, o INSS já havia homologado, administrativamente, o período de serviço rural de 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1974 a 30/12/1976, conforme relatado no acórdão nº 5631/2009 proferido aos 06/08/2009, pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, reproduzido às fls. 18/20.
Assim, o tempo total de serviço e contribuição comprovado nos autos, de forma não concomitante, contado até a citação realizada aos 22/04/2010 (fls. 241/vº), corresponde a 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias, insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial e no apelo do autor.
Contudo, computando os períodos posteriores à citação, registrados no CNIS, o autor alcança 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição no dia 07/05/2015.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço no curso do processo, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.
Vale lembrar que o Art. 493, do CPC, repetindo o comando do Art. 462 do CPC/73, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
De outra parte, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por entender ter sido indevidamente indeferido o benefício pela Administração Pública, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional:
O pedido de indenização por danos morais é de ser julgado improcedente.
Por tudo, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 07/05/2015 - data em que o autor implementou o tempo de serviço necessário, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e somente implementados os requisitos no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, havendo pela procedência do pedido formulado em ordem sucessiva eventual, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 07/05/2015.
Posto isto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/07/2016 17:43:24 |