
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013809-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por SERGIO ALVES MOREIRA e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, discriminados os consectários, fixando honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.
O autor pleiteia a concessão do benefício desde a data do indeferimento do pedido na via administrativa. Pede, também, a majoração da condenação em honorários advocatícios (fls. 87/91).
Por sua vez, pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da ocorrência de coisa julgada. Sustenta, ainda, a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial. Finalmente, requer a redução no montante da condenação em honorários advocatícios, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 109/113).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 138/142).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (24/01/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (21/07/2014), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.878,25; fl. 108), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária.
Os documentos constantes dos autos permitem aferir que a ação n. 0003368.70.2010.4.03.6103, que visava, inicialmente, ao restabelecimento de auxílio-doença por ser portador de hérnia de disco lombar e do vírus HIV, foi julgada procedente para a concessão de um novo benefício de auxílio-doença devido à constatação de incapacidade total e temporária decorrente da hérnia de disco, nos termos da decisão de fls. 115/116.
Já a presente ação foi ajuizada após a cessação do benefício concedido no mencionado processo, sendo que, na petição inicial, o autor sustenta a permanência da incapacidade por ser portador de transtorno depressivo grave, vírus HIV e hérnia de disco, pleiteando, ao final, a manutenção do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, não se verifica a identidade da causa de pedir das ações, razão pela qual não se configura a ocorrência da coisa julgada.
Passo, pois, ao exame do mérito recursal.
Realizada a perícia médica em agosto/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, operador de máquinas, de 44 anos (nascida em 30/06/1971), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "quadro de HIV". De acordo com o expert, o início da incapacidade corresponde à data em que diagnosticada a AIDS, o que, segundo relato do autor, ocorreu em 2005 (fl. 58/64).
Saliente-se que a doença em comento (síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS), é classificada como grave nas normas disciplinadoras dos benefícios previdenciários, tanto que o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 a isenta de carência, e não pode ser interpretada sem que se leve em consideração o contexto socioeconômico da parte autora, ainda mais se considerarmos o estigma social que acompanha os portadores de tal moléstia.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte, prolatado nos embargos infringentes nº 0040582-76.2012.4.03.9999, julgados na sessão realizada em 10/03/2016:
Tendo em vista as considerações acima delineadas e o âmbito de devolutividade dos recursos voluntários das partes, que não alcança os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez, afigura-se correto o decisum que concedeu a benesse.
Por outro lado, o termo inicial do benefício deve ser modificado para a data do indeferimento administrativo (03/10/2012 - fl. 19), nos limites da pretensão recursal autoral, haja vista que, de acordo com o laudo pericial e os demais elementos dos autos, o autor já estava totalmente incapacitado neste momento.
No que tange aos consectários, os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Quanto à verba honorária, deve ser mantido o percentual fixado 10% (dez por cento), porém, a base de cálculo deve ser o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para estabelecer a data de início do benefício nos termos assinalados, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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