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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0013809-52.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo cabível a remessa oficial. - Inexistente identidade de ações (artigo 301, § 1º, do CPC/1973), não há que se falar em coisa julgada. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do benefício na esfera administrativa. - Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada. - Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2151217 - 0013809-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013809-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013809-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SERGIO ALVES MOREIRA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CACAPAVA SP
No. ORIG.:12.00.05603-8 2 Vr CACAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo cabível a remessa oficial.
- Inexistente identidade de ações (artigo 301, § 1º, do CPC/1973), não há que se falar em coisa julgada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do benefício na esfera administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013809-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013809-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SERGIO ALVES MOREIRA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CACAPAVA SP
No. ORIG.:12.00.05603-8 2 Vr CACAPAVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por SERGIO ALVES MOREIRA e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, discriminados os consectários, fixando honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.

O autor pleiteia a concessão do benefício desde a data do indeferimento do pedido na via administrativa. Pede, também, a majoração da condenação em honorários advocatícios (fls. 87/91).

Por sua vez, pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da ocorrência de coisa julgada. Sustenta, ainda, a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial. Finalmente, requer a redução no montante da condenação em honorários advocatícios, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 109/113).

Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 138/142).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (24/01/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (21/07/2014), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.878,25; fl. 108), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites.

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária.

Os documentos constantes dos autos permitem aferir que a ação n. 0003368.70.2010.4.03.6103, que visava, inicialmente, ao restabelecimento de auxílio-doença por ser portador de hérnia de disco lombar e do vírus HIV, foi julgada procedente para a concessão de um novo benefício de auxílio-doença devido à constatação de incapacidade total e temporária decorrente da hérnia de disco, nos termos da decisão de fls. 115/116.

Já a presente ação foi ajuizada após a cessação do benefício concedido no mencionado processo, sendo que, na petição inicial, o autor sustenta a permanência da incapacidade por ser portador de transtorno depressivo grave, vírus HIV e hérnia de disco, pleiteando, ao final, a manutenção do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, não se verifica a identidade da causa de pedir das ações, razão pela qual não se configura a ocorrência da coisa julgada.

Passo, pois, ao exame do mérito recursal.

Realizada a perícia médica em agosto/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, operador de máquinas, de 44 anos (nascida em 30/06/1971), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "quadro de HIV". De acordo com o expert, o início da incapacidade corresponde à data em que diagnosticada a AIDS, o que, segundo relato do autor, ocorreu em 2005 (fl. 58/64).

Saliente-se que a doença em comento (síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS), é classificada como grave nas normas disciplinadoras dos benefícios previdenciários, tanto que o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 a isenta de carência, e não pode ser interpretada sem que se leve em consideração o contexto socioeconômico da parte autora, ainda mais se considerarmos o estigma social que acompanha os portadores de tal moléstia.

Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte, prolatado nos embargos infringentes nº 0040582-76.2012.4.03.9999, julgados na sessão realizada em 10/03/2016:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência, e de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. O estado de pobreza da família restou evidenciado pelo estudo social, que comprovou que a renda percebida não é suficiente para a manutenção dos seus membros.
2. Sendo a parte autora portadora de HIV, está impedida de exercer plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos, pois, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, o estigma social que sofre o soropositivo, bem como os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, tornam de todo improvável a possibilidade de retorno ao trabalho para o desempenho de atividade que garanta a própria subsistência.
4. O legislador, reconhecendo a gravidade da patologia, dispensou o segurado que estiver acometido da síndrome da deficiência imunológica adquirida do cumprimento da carência, para fins de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a teor do Art. 151 da Lei 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
6. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido."
(EI n. 0040582-76.2012.4.03.9999, Terceira Seção, Relator para acórdão Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 10/03/2016, v.m., DJF3 07/04/2016)

Tendo em vista as considerações acima delineadas e o âmbito de devolutividade dos recursos voluntários das partes, que não alcança os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez, afigura-se correto o decisum que concedeu a benesse.

Por outro lado, o termo inicial do benefício deve ser modificado para a data do indeferimento administrativo (03/10/2012 - fl. 19), nos limites da pretensão recursal autoral, haja vista que, de acordo com o laudo pericial e os demais elementos dos autos, o autor já estava totalmente incapacitado neste momento.

No que tange aos consectários, os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Quanto à verba honorária, deve ser mantido o percentual fixado 10% (dez por cento), porém, a base de cálculo deve ser o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para estabelecer a data de início do benefício nos termos assinalados, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:46:43



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