
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033266-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação (15/08/2013 - fl. 122), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em R$ 1.200,00, antecipada a tutela jurídica provisória.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 190 e verso) foram rejeitados (fls. 192/193).
Na apelação, pretende o afastamento da antecipação da tutela. No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez, principalmente porque ausentes a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII). Se não por isso, a incapacidade verificada não foi total e permanente. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários de sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 197/201).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 211/217).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/08/2013 - citação) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (12/12/2014), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 678,00 - fl. 188), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/07/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 15/08/2013 (fl. 122).
Realizada a perícia médica em 20/07/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, faxineira, de 47 anos (nascida em 15/10/1966), totalmente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "distúrbio bipolar" (fls. 155/157).
Em resposta ao quesito "12" do INSS (fl. 125v), o perito judicial afirmou que a incapacidade teve início há 3 anos (fl. 157). Neste sentido, constam nos autos documentos médicos comprovando que a parte autora, em razão de suas patologias, foi internada no Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes em 18/01/2011 (fl. 30), com alta em 22/02/2011 (fl. 93), o que autoriza fixar a DII em 01/2011.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência no momento do surgimento da incapacidade.
De fato, os dados dos CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos trabalhistas nos períodos de 21/10/1987 a 30/03/1988, 01/11/1989 a 15/08/1990, 29/05/1995 a 12/1995, 28/10/1996 a 12/1996 e 28/10/1996 a 19/08/1998; (b) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 16/11/1996 a 28/07/1998; (c) vínculos trabalhistas nos períodos de 02/01/1997 a 12/1997 e 01/05/1999 a 27/05/1999; (c) recolhimentos facultativos nos períodos de 01/06/2009 a 31/12/2010, 01/02/2013 a 31/08/2014; (d) aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/08/2013, por força da tutela antecipada mantida na sentença (fls. 177 e 181).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Mantenho os honorários advocatícios tais como estatuídos na sentença, uma vez que a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, que seria a jurisprudência desta 9ª Turma, poderia redundar em "reformatio in pejus".
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Tendo em vista o teor desta decisão, resta prejudicada a insurgência do INSS quanto à tutela antecipada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
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