
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PATRONA DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001276-83.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por TÂNIA SARA DE OLIVEIRA ALVES em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 15/06/2014, discriminados os consectários, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00, antecipada a tutela jurídica provisória e determinando as custas de acordo com a lei.
A patrona da requerente apela pleiteando a majoração dos honorários advocatícios (fls. 79/88).
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, postulando a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial. Pede, também, a diminuição do montante da verba honorária. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 para o cálculo dos juros e correção monetária. Por fim, defende a isenção do pagamento de custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 94/100).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 104/108).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/06/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (28/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00; fl. 89), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites, restritos à DIB, aos consectários legais, custas processuais e verba honorária.
Realizada a perícia médica em 25/03/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, que trabalhava com decoração de festas, de 60 anos (nascida em 07/07/1955) e que estudou até a quinta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo associada a artrose da coluna vertebral (fl. 56).
O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em 17/02/2014, conforme exame médico realizado (fl. 56).
Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença recebido pela autora na esfera administrativa em 15/06/2014 (fl. 17), consoante fixado pelo Juízo a quo, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela demandante advém desde então (desde 17/02/2014, segundo a perícia).
Neste sentido, o seguinte julgado:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09 (do Estado de Mato Grosso do Sul), que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973. Contudo, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, bem como DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PATRONA DA PARTE AUTORA para arbitrar os honorários advocatícios na forma delineada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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