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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. DIB, CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUIAS E VERBA HONORÁRIA. TRF3. 0001276-83.2014.4.03.6005

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. DIB, CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUIAS E VERBA HONORÁRIA. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa. - Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada. - As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. Contudo, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da patrona da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146094 - 0001276-83.2014.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001276-83.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001276-7/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NILZA MARCIA MACHADO
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00012768320144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. DIB, CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUIAS E VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. Contudo, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da patrona da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PATRONA DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 29/06/2016 16:48:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001276-83.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001276-7/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NILZA MARCIA MACHADO
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00012768320144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por TÂNIA SARA DE OLIVEIRA ALVES em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 15/06/2014, discriminados os consectários, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00, antecipada a tutela jurídica provisória e determinando as custas de acordo com a lei.

A patrona da requerente apela pleiteando a majoração dos honorários advocatícios (fls. 79/88).

Pretende o INSS que seja reformada a sentença, postulando a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial. Pede, também, a diminuição do montante da verba honorária. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 para o cálculo dos juros e correção monetária. Por fim, defende a isenção do pagamento de custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 94/100).

A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 104/108).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/06/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (28/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00; fl. 89), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites, restritos à DIB, aos consectários legais, custas processuais e verba honorária.

Realizada a perícia médica em 25/03/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, que trabalhava com decoração de festas, de 60 anos (nascida em 07/07/1955) e que estudou até a quinta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo associada a artrose da coluna vertebral (fl. 56).

O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em 17/02/2014, conforme exame médico realizado (fl. 56).

Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença recebido pela autora na esfera administrativa em 15/06/2014 (fl. 17), consoante fixado pelo Juízo a quo, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela demandante advém desde então (desde 17/02/2014, segundo a perícia).

Neste sentido, o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA. A egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido." (AGRESP 437762, Proc. 200200643506, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/03/2003).

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09 (do Estado de Mato Grosso do Sul), que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973. Contudo, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, bem como DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PATRONA DA PARTE AUTORA para arbitrar os honorários advocatícios na forma delineada.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:48:36



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