
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012589-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do indeferimento administrativo (07/06/2013, fls. 18), corrigidas monetariamente as parcelas desde os respectivos vencimentos e, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, calculadas com base no IPCA, bem como juros moratórios calculados com base na remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença a fim de que seja alterado o termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial (04/11/2013, fls. 30), fixação de juros e correção monetária com aplicação do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 73/77 verso).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 84/87).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (07/06/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (11/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.167,19, fls. 82), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso voluntariamente interposto pelo INSS em seus exatos limites, restritos à fixação do termo inicial do benefício, juros e Correção monetária.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença na seara administrativa (16/06/2013), uma vez que os males dos quais padece a parte autora são anteriores a essa data. Nesse sentido, julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia seguinte à cessação administrativa indevida do auxílio-doença (16/06/2013), correção monetária e juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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