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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0001475-47.2011.4.03.6123

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada. - O autor juntou certidões que informam ter declarado como ocupação habitual a de "agricultor", além de certidão de casamento dos pais, na qual seu genitor está qualificado como "lavrador", bem como documentos que comprovam que o INSS reconheceu a condição de "segurado especial" de seus pais. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta visão menor que 10% em ambos os olhos, enquadrando-o nos critérios de cegueira legal. Esta moléstia é irreversível e evolutiva. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Em complementação, informa que a incapacidade teve início em 2007. - O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira legal em ambos os olhos e alta miopia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 17/06/2003. - Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 72), que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial. - Quanto à incapacidade, os laudos judiciais são claros ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do primeiro laudo pericial (16/04/2012), nos termos do pedido do autor, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 16/04/2012. Mantenho a tutela antecipada. - Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147110 - 0001475-47.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001475-47.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001475-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELISIO ROGERIO CIRICO
ADVOGADO:SP190807 VANESSA FRANCO SALEMA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014754720114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- O autor juntou certidões que informam ter declarado como ocupação habitual a de "agricultor", além de certidão de casamento dos pais, na qual seu genitor está qualificado como "lavrador", bem como documentos que comprovam que o INSS reconheceu a condição de "segurado especial" de seus pais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta visão menor que 10% em ambos os olhos, enquadrando-o nos critérios de cegueira legal. Esta moléstia é irreversível e evolutiva. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Em complementação, informa que a incapacidade teve início em 2007.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira legal em ambos os olhos e alta miopia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 17/06/2003.
- Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 72), que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Quanto à incapacidade, os laudos judiciais são claros ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do primeiro laudo pericial (16/04/2012), nos termos do pedido do autor, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 16/04/2012. Mantenho a tutela antecipada.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001475-47.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001475-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELISIO ROGERIO CIRICO
ADVOGADO:SP190807 VANESSA FRANCO SALEMA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014754720114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do último laudo pericial (08/07/2015). Concedeu a tutela antecipada.

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data de juntada do primeiro laudo pericial.

A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001475-47.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001475-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELISIO ROGERIO CIRICO
ADVOGADO:SP190807 VANESSA FRANCO SALEMA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014754720114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.

Com a inicial vieram documentos.

A fls. 17, há declaração da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, informando que o autor declarou ser sua ocupação habitual a de "agricultor".

A fls. 18, há certidão da Secretaria da Segurança Pública, informando que o autor declarou exercer a profissão de "agricultor".

A fls. 20, há certidão de casamento dos pais do autor, de 19/11/1960, na qual seu genitor está qualificado como "lavrador".

A fls. 22, há consulta ao sistema Dataprev, informando que o genitor do autor é beneficiário de aposentadoria por idade rural, filiado como "segurado especial".

A fls. 23, há consulta ao sistema Dataprev, informando que o pai do autor recebe pensão por morte rural deixada por sua esposa, que também era filiada como "segurado especial".

A parte autora, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.

O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta visão menor que 10% em ambos os olhos, enquadrando-se nos critérios de cegueira legal. Esta moléstia é irreversível e evolutiva. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Em complementação, informa que a incapacidade teve início em 2007.

O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira legal em ambos os olhos e alta miopia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 17/06/2003.

Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 72), que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.

Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.

Quanto à incapacidade, os laudos judiciais são claros ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do primeiro laudo pericial (16/04/2012), nos termos do pedido do autor, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.

O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.

No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de impugnação.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia e dou provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 16/04/2012. Mantenho a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:38:47



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