Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE AMPARO LEGAL. TRF3. 0040977-29.2016.4.03.999...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE AMPARO LEGAL. 1. A parte autora, é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, alega que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. 2. Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso. 3. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade. 4 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209486 - 0040977-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040977-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040977-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARLOS ALBERTO OLIVEIRA QUEIJA
ADVOGADO:SP150566 MARCELO ALESSANDRO CONTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00017195720148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE AMPARO LEGAL.
1. A parte autora, é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, alega que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
3. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
4 - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:25:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040977-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040977-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARLOS ALBERTO OLIVEIRA QUEIJA
ADVOGADO:SP150566 MARCELO ALESSANDRO CONTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00017195720148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% a aposentadoria por tempo de contribuição que recebe.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas, ressalvando-se contudo, a concessão da justiça gratuita.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A parte autora, é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, alega que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.

A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.

Nesse sentido, tem decidido Colenda Terceira Turma desta Corte

"AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA - HONORÁRIOS PERICIAIS DO ASSISTENTE TÉCNICO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, determina expressamente que apenas ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), não se aplicando, portanto, ao benefício assistencial ora pleiteado, é imperativa a rescisão da r. sentença na parte que condenou o Instituto-autor ao pagamento do acréscimo desse percentual sobre o benefício concedido à ré.
(...) Ação rescisória parcialmente procedente. Confirmação dos efeitos da liminar parcialmente deferida à fl. 144 destes autos. Sucumbência recíproca."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0072240-70.1997.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 13/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 169)

Desta forma, diante da ausência de amparo legal, o acréscimo de 25% não deve ser concedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:25:19



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora