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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. TRF3. 0007894-85.2017.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1. Destaco que, no caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo autárquico, pois em suas razões recursais não se insurgiu em relação aos motivos que levaram o julgador a conceder à parte autora a aposentação por tempo de contribuição, ou seja, o recurso interposto rebateu, apenas, os motivos pelos quais não poderia ser concedido, no presente feito, a aposentadoria por idade urbana/rural ou híbrida, benefícios esses cujos requisitos diferem daquele que foi concedido no processado. 2. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015. 3. Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225856 - 0007894-85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007894-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007894-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCA MARIA DE SOUZA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP302389 MICHEL RAMIRO CARNEIRO
No. ORIG.:15.00.00192-4 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Destaco que, no caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo autárquico, pois em suas razões recursais não se insurgiu em relação aos motivos que levaram o julgador a conceder à parte autora a aposentação por tempo de contribuição, ou seja, o recurso interposto rebateu, apenas, os motivos pelos quais não poderia ser concedido, no presente feito, a aposentadoria por idade urbana/rural ou híbrida, benefícios esses cujos requisitos diferem daquele que foi concedido no processado.
2. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015.
3. Apelação do INSS não conhecida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:24:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007894-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007894-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCA MARIA DE SOUZA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP302389 MICHEL RAMIRO CARNEIRO
No. ORIG.:15.00.00192-4 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora requer o atendimento ao seu pleito de aposentação rural híbrida por idade.


A r. sentença julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCA MARIA DE SOUZA COSTA para condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devida a partir da data do requerimento administrativo, devendo tal benefício ser calculado em estrita observância a Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não será inferior a 1 (um) salário mínimo mensal. Determinou que a correção monetária e juros de mora das parcelas vencidas a partir da data do indeferimento do pedido administrativo se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da r. sentença.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o período de labor rural, mesmo reconhecido, não pode ser computado como carência para fins de aposentadoria por idade urbana. Aduz, ainda, que a nova redação do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, só se aplicam à aposentadoria por idade rural, não criando a possibilidade de aposentação híbrida. Manifesta-se, ainda, acerca da descontinuidade da eventual atividade rural exercida, requerendo, subsidiariamente, a especificação das datas de início e fim da atividade rural eventualmente reconhecida.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Destaco que, no caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo autárquico, pois em suas razões recursais não se insurgiu em relação aos motivos que levaram o julgador a conceder à parte autora a aposentação por tempo de contribuição, ou seja, o recurso interposto rebateu, apenas, os motivos pelos quais não poderia ser concedido, no presente feito, a aposentadoria por idade urbana/rural ou híbrida, benefícios esses cujos requisitos diferem daquele que foi concedido no processado.


Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015.


É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença.


Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".
(STF, AI-AgR 812277AI-AgR, relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. em 09.11.2010, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA QUESTÃO DIRIMIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo Agravo Regimental interposto pela segurada. 2. Incongruentes os temas tratados no acórdão recorrido e no Recurso Especial, não se conhece deste. 3. Agravo Regimental desprovido."
(STJ, AGA 201001014251, relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, j. em 16.12.2010, DJE 14.02.2011, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO DE 05.07.1971 A 11.04.1974 NÃO COMPROVADAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. No caso, estando as razões dissociadas dos fundamentos da sentença e da realidade dos fatos de que tratam os autos, não merece ser conhecida, porque tal circunstância equivale à ausência de razões , pelo desatendimento à exigência imposta pelo inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil.
(...)
VI. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida."
(TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009; DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. I - Recurso não conhecido pelas razões inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. II - Sentença mantida na íntegra." (TRF - 3ª REGIÃO - 9ª TURMA - AC 2003.03.99.006388-3 - UF: SP - Juiza Marianina Galante - DJU: 20/05/2004 - PÁGINA: 637).

Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:24:30



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