
D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007894-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora requer o atendimento ao seu pleito de aposentação rural híbrida por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCA MARIA DE SOUZA COSTA para condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devida a partir da data do requerimento administrativo, devendo tal benefício ser calculado em estrita observância a Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não será inferior a 1 (um) salário mínimo mensal. Determinou que a correção monetária e juros de mora das parcelas vencidas a partir da data do indeferimento do pedido administrativo se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o período de labor rural, mesmo reconhecido, não pode ser computado como carência para fins de aposentadoria por idade urbana. Aduz, ainda, que a nova redação do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, só se aplicam à aposentadoria por idade rural, não criando a possibilidade de aposentação híbrida. Manifesta-se, ainda, acerca da descontinuidade da eventual atividade rural exercida, requerendo, subsidiariamente, a especificação das datas de início e fim da atividade rural eventualmente reconhecida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Destaco que, no caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo autárquico, pois em suas razões recursais não se insurgiu em relação aos motivos que levaram o julgador a conceder à parte autora a aposentação por tempo de contribuição, ou seja, o recurso interposto rebateu, apenas, os motivos pelos quais não poderia ser concedido, no presente feito, a aposentadoria por idade urbana/rural ou híbrida, benefícios esses cujos requisitos diferem daquele que foi concedido no processado.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença.
Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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