D.E. Publicado em 09/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029509-59.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 90/107) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Benedito Gonçalves Neto, em face de Decisão (fls 74/81), que negou provimento ao agravo retido e deu provimento parcial à Apelação da autarquia, para reconhecer o trabalho rural somente entre 01.01.1967 e 05.07.1989 e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
A parte autora-agravante impugna o julgamento por decisão singular (artigo 557, CPC). Aduz, em síntese, que deve ser considerado o labor campesino prestado desde os 10 anos de idade e requer a reforma do "decisum" para que seu pedido seja julgado integralmente procedente.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não prospera a alegação da parte agravante, no sentido da inadmissibilidade do julgamento do recurso interposto por decisão monocrática.
Os Tribunais têm aplicado a sistemática do artigo 557 do CPC nos casos que tais, com o objetivo de desobstruir as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. Ademais, o § 1º do mencionado dispositivo processual prevê a hipótese do agravo, que submete a irresignação à apreciação do órgão colegiado, caso não haja retratação, recurso do qual se vale o ora agravante. Sobre o tema, verifique-se o seguinte julgado:
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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