
D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/06/2017 17:25:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020263-53.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IZALTINO SILVERIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural apontado na inicial, condenando o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a ser calculado na forma do artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, a partir do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, devidos desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigidos.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando em preliminar, inexistência de pedido administrativo, ocorrendo ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que o autor não cumpriu o tempo de contribuição suficiente para carência exigida na Lei nº 8.213/91, alegando ainda impossibilidade do reconhecimento da atividade rural após 1991, sem a respectiva indenização das contribuições previdenciárias. Aduz a autarquia que não restou comprovado o efetivo exercício do trabalho rurícola, baseando-se a sentença em prova exclusivamente testemunhal. Requer a reforma total da sentença e improcedência do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo.
Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
Ademais, consta do RE 631.240/MG, que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 29/36).
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural antes mesmo dos 14 (quatorze) anos de idade, em regime de economia familiar e, somado aos períodos incontroversos registrados em carteira, totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural sem o devido registro em CTPS.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 08), com assento lavrado em 03/02/1973, indicando sua profissão como lavrador.
Às fls. 11/12 foi acostado aos autos Título de Domínio Pleno de gleba de terreno correspondente a 'terra devoluta municipal' em nome da esposa do autor, Luzia Maria da Silva, denominada Chácara Quatro Irmãos, com área correspondente a 0,6008 (sessenta ares e oito centiares), localizada em perímetro de Capão bonito, emitido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande/SP em 16/05/2000, indicando o citado documento a profissão de 'agricultora'.
Consta ainda dos autos cópias de recibos de entrega de declaração do ITR em nome de Luzia Maria da Silva e Izaltino Silvério da Silva (autor), referentes aos anos de 2002/2011 (fls. 13/25).
E, ainda que conste da CTPS do autor (fls. 09/10) registro de natureza urbana em 01/02/1993 a 27/02/1994, as demais anotações em sua carteira são de trabalhador rural e safrista, nos períodos de 06/08/1998 a 27/09/2000, 02/05/2001 a 09/06/2004, 10/08/2008 a 15/01/2010 e 08/10/2010 a 04/03/2011.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 41/43 mídia digital) afirmam conhecer o autor desde a infância, sempre trabalhando nas lides rurais ao lado dos familiares, inclusive os depoentes afirmam que trabalharam juntos em colheita de tomates para Diogo e, confirmam o curto período de trabalho urbano entre 1993 a 1994 em construção civil, retornando após, às lides rurais, onde permanece trabalhando em sua pequena propriedade até os dias atuais, ao lado da esposa.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, com base na prova material e testemunhal, restou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, desde os 14 (quatorze) anos de idade (20/11/1965), conforme vindicou na inicial até 31/10/1991, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Quanto ao período de 01/11/1991 a 31/01/1993 (dia anterior ao registro em CTPS), assim como os interregnos entre os vínculos de trabalho anotados em carteira (28/09/2000 a 01/05/2001 e 10/06/2004 a 09/08/2009), vez que o autor afirma trabalhar na zona rural até os dias atuais, apenas poderão ser averbados, para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Portanto, faz jus o autor à averbação do tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, apenas no período de 20/11/1965 a 31/10/1991.
E quanto aos períodos de atividade rural exercidos de 01/11/1991 a 31/01/1993, 28/09/2000 a 01/05/2001 e 10/06/2004 a 09/08/2009, fica sua averbação condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 09/10) e corroborados pelos informes do CNIS (fls. 38) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário, pois na data do ajuizamento da ação (10/01/2012) contava com 60 (sessenta) anos de idade, pois nasceu em 20/11/1951 (fls. 07).
Contudo, observo que o autor não cumpriu a carência legal, prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois como completou 53 (cinquenta e três) anos de idade em 2004, deveria ter vertido ao RGPS um total de 138 (cento e trinta e oito) contribuições, o que não ocorreu no caso dos autos, pois computou apenas 86 (oitenta e seis) contribuições previdenciárias, insuficientes ao exigido no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, o autor não implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista nos artigos 52, 53 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
Deve, assim, ser reformada parte da r. sentença, para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 20/11/1965 a 31/10/1991, expedindo o INSS a respectiva certidão, observados os termos previsto pelo artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Reforço que a averbação dos períodos de atividade rural exercidos pelo autor de 01/11/1991 a 31/01/1993, 28/09/2000 a 01/05/2001 e 10/06/2004 a 09/08/2009 fica condicionada à comprovação dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período 20/11/1963 a 31/10/1991, devendo ser averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 05/06/2017 17:25:12 |