
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 24/05/2016 15:35:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009445-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 05/02/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período exercido em atividade rural sem registro com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença (fls. 74/76), proferida em 27/03/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural apenas no interstício de 10/10/1976 a 31/12/1983 e condenar o INSS à sua averbação. Sucumbência recíproca.
Apelaram as partes.
A parte autora busca a integral reforma do julgado. Alega que restou demonstrado o exercício de atividade campesina em todo o período pleiteado na inicial (10/10/1976 a 05/05/1986), pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
O INSS, a seu turno, sustenta a ausência de elementos que permitam o reconhecimento do labor rural no período acolhido pela r. sentença. Pleiteia, diante disso, a improcedência do feito.
Sem resposta das partes, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DA ATIVIDADE RURAL
No caso concreto, a matéria controvertida envolve o período de 10/10/1976 a 05/05/1986.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:
Para comprovar a sua atividade rural, o autor colacionou aos autos cópias dos seguintes documentos:
- sua CTPS, com vínculos de natureza exclusivamente rurais desde 06/05/1986, sendo que o último, iniciado em 14/05/2013, não ostenta data de saída (fls. 16/24);
- certidão de seu casamento, realizado em 1994, na qual consta sua qualificação como lavrador (fls. 29);
- certidões de casamento e de óbito, título de venda de terras devolutas e carteira do INAMPS do genitor, os quais atestam a condição de trabalhador rural deste ao menos entre 1955 e o seu óbito, ocorrido em 1989 (fls. 25/28);
- declaração do ITR do ano de 2013, que demonstra que o autor é coproprietário do imóvel rural que era de seu genitor, no qual ainda é desenvolvida atividade agropastoril (fls. 30/33).
As testemunhas, a seu turno, prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado.
A propósito, o seguinte julgado do C. STJ:
Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
A partir de 25/07/1991, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 272 do E. STJ.
Desta forma, constato que restou demonstrado o labor na condição de rurícola sem registro em CTPS no período de 10/10/1976 (data em que o autor completou 12 anos) a 05/05/1986 (véspera do registro inaugural em CTPS), devendo ser computado o tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Computando-se o período rural ora reconhecido (10/10/1976 a 05/05/1986) aos períodos de trabalho incontroversos, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com tempo de serviço superior a 35 anos, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
Os períodos em que a parte autora trabalhou registrada são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Portanto, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (23/01/2014 - fl. 13), considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, com renda mensal inicial a ser calculada segundo o disposto no art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 24/05/2016 15:35:24 |