D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, restando prejudicados o agravo retido, a apelação do INSS e a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011022-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 04/12/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS e de períodos de trabalho em atividade especial, a conversão destes em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Em relação à decisão que indeferiu a realização de prova técnica por similaridade em relação ao período de 13/03/1981 a 04/02/1982, em que trabalhou como servente na empresa Frigorífico Mococa, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 246/253).
A sentença (fls. 259/268), proferida em 04/07/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer como especiais os períodos de 18/05/1982 a 05/10/1983 e 01/07/1991 a 26/12/1995 e determinar ao INSS a conversão em tempo comum e a computá-los para fins de concessão de benefício previdenciário, caso atendidos os demais requisitos, desde a juntada do laudo atestando as condições especiais de trabalho (26/09/2014). Em razão da sucumbência recíproca, foi determinada a cada parte arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado, sem a oitiva de testemunhas. Também preliminarmente requer a apreciação do agravo retido. No mérito, sustenta a comprovação da atividade rural e da atividade especial nos períodos indicados.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação aduzindo que não restou comprovado o labor rural, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011022-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Na hipótese vertente, para o reconhecimento da atividade rural, foi juntado início de prova material bem como foi requerida a produção de prova testemunhal, que foi reiterada quando instada a especificar provas que pretendia produzir.
Faz-se mister, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
Para comprovar o labor campesino, o autor junta cópia da CTPS em que constam diversos registros em atividade rural, constituindo-se em início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do exercício da atividade rural, e do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a prova testemunhal requerida.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito com a realização da prova testemunhal requerida. Prejudicados o agravo retido, a apelação do INSS e a análise do mérito da apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/06/2017 17:40:18 |