
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo Autárquico e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 31/05/2016 17:17:08 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005966-58.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário em face da r. Sentença, que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer como especial o labor prestado pelo autor, com a devida conversão para tempo comum, nos períodos de 12.02.1973 a 10.05.1973, 01.06.1973 a 13.05.1975, 03.05.1976 a 18.04.1977, 02.05.1977 a 17.05.1979, 05.06.1979 a 03.06.1981, 08.09.1981 a 02.02.1982, 01.06.1982 a 08.03.1983, 01.08.1983 a 29.02.1984, 12.09.1984 a 13.01.1992, 01.07.1992 a 26.04.1995 e 03.05.1995 a 23.11.1998 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 23.11.1998, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Em seu recurso de apelação, a autarquia federal aduz que o autor não logrou comprovar a insalubridade nos períodos reconhecidos na r. sentença. Assim, requer a reversão do julgado e improcedência do pedido. Em caso de manutenção do decisum, postula pela isenção das custas processuais, correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação, juros de mora de 0,5% ao mês e redução do percentual dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta Corte, com as contrarrazões.
Às fls. 251/255, o autor noticia a concessão do benefício em questão na esfera administrativa (NB nº 42/154.604.860-7) em 29.09.2010 e requereu prosseguimento da lide somente no que tange à condenação do pagamento dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Às fls. 251/255, o autor comunicou a concessão do benefício em questão na esfera administrativa (NB nº 42/154.604.860-7), em 29.09.2010 e que requer prosseguimento da lide somente no que tange à condenação do pagamento dos honorários advocatícios.
Assim sendo, a controvérsia dos autos se encontra na possibilidade do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença monocrática em favor do autor, pois houve concessão do benefício após prolatada a r. sentença na data de 14.01.2008 (fls. 218/225).
O beneficio previdenciário de que é titular o autor, ora apelado, foi concedido em 29.09.2010 na via administrativa com DIB em 23.11.1998, data do requerimento administrativo, consoante Carta de Concessão de fls. 252/253v.
A presente ação judicial de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, foi sentenciada em 14.01.2008, estando em grau de recurso quando ocorreu a concessão administrativa.
Da peça inicial, constata-se que pretendia o autor o reconhecimento de atividade especial, com a devida conversão em tempo comum, dos interregnos de 12.02.1973 a 10.05.1973, 01.06.1973 a 13.05.1975, 03.05.1976 a 18.04.1977, 02.05.1977 a 17.05.1979, 05.06.1979 a 03.06.1981, 08.09.1981 a 02.02.1982, 01.06.1982 a 08.03.1983, 01.08.1983 a 29.02.1984, 12.09.1984 a 13.01.1992, 01.07.1992 a 26.04.1995 e 03.05.1995 a 23.11.1998. Referidos períodos foram reconhecidos na r. sentença, computando-se até a data do requerimento administrativo, 31 anos, 08 meses e 30 dias de tempo de serviço (fls. 222/223).
Verificando-se a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do beneficio deferido na esfera administrativa (fl. 252), observa-se o cômputo de tempo de serviço de 31 anos, 06 meses e 28 dias.
Do referido cômputo, depreende-se uma diferença de apenas dois meses e dois dias, a qual não acarreta redução no coeficiente concedido na r. sentença, ou seja, aposentadoria por tempo de serviço proporcional com cálculo de 76% do salário-de-beneficio. Por outro lado, o próprio autor reconhece que o direito aqui postulado foi reconhecido administrativamente e requereu prosseguimento do feito apenas para perceber os honorários advocatícios.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir superveniente.
O benefício do autor foi requerido e iniciado em 23.11.1998, com implantação a partir de 29.09.2010. O pagamento dos valores reclamados configurou o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. Tem prevalecido a jurisprudência nesse sentido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não cabendo aqui extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme exemplificam os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Nestes termos, considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após a prolação da sentença, pendente de recurso e reexame necessário, entendo que o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios e isenção de custas processuais por parte da autarquia federal.
Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu.
Assim, denota-se que a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo.
Não merece acolhida o pedido de redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas do benefício e, portanto, não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas. Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil e entendimento desta Corte em tais casos.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo Autárquico e à Remessa Oficial, para estabelecer os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa e isentar a autarquia federal do pagamento de custas.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 31/05/2016 17:17:12 |