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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. TRF3. 0005966-58.2004.4.03.6183

Data da publicação: 12/07/2020 01:15:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. 1. O benefício do autor foi requerido em 23.11.1998, com implantação a partir de 29.09.2010. O pagamento dos valores reclamados configurou o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme precedentes jurisprudenciais. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu. Assim, a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal. 3. Considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após a prolação da sentença, pendente de recurso e reexame necessário, o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios e isenção de custas processuais por parte da autarquia federal. 4. Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas devidas do benefício e, portanto, não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973 (§ 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil) e entendimento desta Corte em tais casos. 6. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993. 7. Apelação Autárquica e Remessa Oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1422224 - 0005966-58.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005966-58.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005966-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDIVALDO MUNIZ DO AMARAL
ADVOGADO:SP170277 ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 23.11.1998, com implantação a partir de 29.09.2010. O pagamento dos valores reclamados configurou o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu. Assim, a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal.
3. Considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após a prolação da sentença, pendente de recurso e reexame necessário, o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios e isenção de custas processuais por parte da autarquia federal.
4. Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas devidas do benefício e, portanto, não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973 (§ 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil) e entendimento desta Corte em tais casos.
6. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
7. Apelação Autárquica e Remessa Oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo Autárquico e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005966-58.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005966-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDIVALDO MUNIZ DO AMARAL
ADVOGADO:SP170277 ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e reexame necessário em face da r. Sentença, que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer como especial o labor prestado pelo autor, com a devida conversão para tempo comum, nos períodos de 12.02.1973 a 10.05.1973, 01.06.1973 a 13.05.1975, 03.05.1976 a 18.04.1977, 02.05.1977 a 17.05.1979, 05.06.1979 a 03.06.1981, 08.09.1981 a 02.02.1982, 01.06.1982 a 08.03.1983, 01.08.1983 a 29.02.1984, 12.09.1984 a 13.01.1992, 01.07.1992 a 26.04.1995 e 03.05.1995 a 23.11.1998 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 23.11.1998, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.

Em seu recurso de apelação, a autarquia federal aduz que o autor não logrou comprovar a insalubridade nos períodos reconhecidos na r. sentença. Assim, requer a reversão do julgado e improcedência do pedido. Em caso de manutenção do decisum, postula pela isenção das custas processuais, correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação, juros de mora de 0,5% ao mês e redução do percentual dos honorários advocatícios.

Subiram os autos a esta Corte, com as contrarrazões.

Às fls. 251/255, o autor noticia a concessão do benefício em questão na esfera administrativa (NB nº 42/154.604.860-7) em 29.09.2010 e requereu prosseguimento da lide somente no que tange à condenação do pagamento dos honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

Às fls. 251/255, o autor comunicou a concessão do benefício em questão na esfera administrativa (NB nº 42/154.604.860-7), em 29.09.2010 e que requer prosseguimento da lide somente no que tange à condenação do pagamento dos honorários advocatícios.

Assim sendo, a controvérsia dos autos se encontra na possibilidade do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença monocrática em favor do autor, pois houve concessão do benefício após prolatada a r. sentença na data de 14.01.2008 (fls. 218/225).

O beneficio previdenciário de que é titular o autor, ora apelado, foi concedido em 29.09.2010 na via administrativa com DIB em 23.11.1998, data do requerimento administrativo, consoante Carta de Concessão de fls. 252/253v.

A presente ação judicial de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, foi sentenciada em 14.01.2008, estando em grau de recurso quando ocorreu a concessão administrativa.

Da peça inicial, constata-se que pretendia o autor o reconhecimento de atividade especial, com a devida conversão em tempo comum, dos interregnos de 12.02.1973 a 10.05.1973, 01.06.1973 a 13.05.1975, 03.05.1976 a 18.04.1977, 02.05.1977 a 17.05.1979, 05.06.1979 a 03.06.1981, 08.09.1981 a 02.02.1982, 01.06.1982 a 08.03.1983, 01.08.1983 a 29.02.1984, 12.09.1984 a 13.01.1992, 01.07.1992 a 26.04.1995 e 03.05.1995 a 23.11.1998. Referidos períodos foram reconhecidos na r. sentença, computando-se até a data do requerimento administrativo, 31 anos, 08 meses e 30 dias de tempo de serviço (fls. 222/223).

Verificando-se a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do beneficio deferido na esfera administrativa (fl. 252), observa-se o cômputo de tempo de serviço de 31 anos, 06 meses e 28 dias.

Do referido cômputo, depreende-se uma diferença de apenas dois meses e dois dias, a qual não acarreta redução no coeficiente concedido na r. sentença, ou seja, aposentadoria por tempo de serviço proporcional com cálculo de 76% do salário-de-beneficio. Por outro lado, o próprio autor reconhece que o direito aqui postulado foi reconhecido administrativamente e requereu prosseguimento do feito apenas para perceber os honorários advocatícios.

Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir superveniente.

O benefício do autor foi requerido e iniciado em 23.11.1998, com implantação a partir de 29.09.2010. O pagamento dos valores reclamados configurou o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. Tem prevalecido a jurisprudência nesse sentido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não cabendo aqui extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme exemplificam os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A concessão administrativa, no curso da lide, da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada nesta ação, a partir do requerimento formulado naquela instância - 11/abril/2000 -, implicou no reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS. Aplicação do art. 462, combinado ao art. 269, II, CPC.
II - Remessa oficial e apelação improvidas."
(AMS 242042, 9ª Turma, rel. Des. Federal Marisa Santos, j. 13.10.2003, v.u., DJ 06.11.2003, p. 259)
"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC.
Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir , posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito.
Recurso conhecido e provido."
(REsp 286683, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.11.2001, v.u., DJ 04.02.2002, p. 471)
"PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 269, II.
- SE NO CURSO DA DEMANDA O RÉU ATENDE À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, OCORRE A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 269, II, DO CPC, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE AFASTA A TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."
(REsp 115982, 6ª Turma, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 11.03.1997, m.v., DJ 29.09.1997, p. 48.350)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A concessão do benefício previdenciário pelo INSS na via administrativa, durante o curso do processo, notadamente após o oferecimento da contestação rebatendo o pedido, não afasta o interesse de agir da parte autora. Ao contrário, revela o reconhecimento do direito em que se funda a ação, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, subsistindo pretensão autoral quanto ao pagamento das parcelas em atraso não adimplidas, que serão devidas a partir da citação até a data da concessão do benefício. 2. No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF - contando-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.4. Em atenção ao princípio da causalidade (o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, pelo indeferimento reiterado do pleito de aposentadoria), são devidos pela Autarquia Previdenciária honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste Acórdão. Indevida restituição de custas, em face de a parte autora ser beneficiária de Gratuidade de Justiça. 5. Apelação provida. Sentença reformada.
(TRF-1ª Região, AC 00142752220094019199, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 26.11.2015, p. 637)

Nestes termos, considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após a prolação da sentença, pendente de recurso e reexame necessário, entendo que o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios e isenção de custas processuais por parte da autarquia federal.

Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu.

Assim, denota-se que a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo.

Não merece acolhida o pedido de redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas do benefício e, portanto, não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas. Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil e entendimento desta Corte em tais casos.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo Autárquico e à Remessa Oficial, para estabelecer os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa e isentar a autarquia federal do pagamento de custas.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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