VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRF3. 0009161-19.2012.4.03.6103

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. A decisão judicial transitada em julgado possui idoneidade suficiente à comprovação dos períodos de atividade especial, produzindo efeitos previdenciários. 2. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos da ação com trânsito em julgado, o autor perfaz mais de 25 anos de atividade especial, tempo suficiente para a percepção da aposentadoria especial, prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91. 3. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920579 - 0009161-19.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009161-19.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.009161-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE DO NASCIMENTO GERALDES
ADVOGADO:SP209872 ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091611920124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisão judicial transitada em julgado possui idoneidade suficiente à comprovação dos períodos de atividade especial, produzindo efeitos previdenciários.
2. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos da ação com trânsito em julgado, o autor perfaz mais de 25 anos de atividade especial, tempo suficiente para a percepção da aposentadoria especial, prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
3. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:43:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009161-19.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.009161-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE DO NASCIMENTO GERALDES
ADVOGADO:SP209872 ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091611920124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO



Retifique-se a autuação, vez que o réu interpôs recurso de apelação (fls. 160/162), regularmente recebido e processado (fls. 164).


Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos de atividade especial já reconhecidos na ação nº 0000794-79.2007.4.03.6103.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da citação (21/01/2013), e pagar as diferenças havidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, por uma única vez, mediante os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e honorários advocatícios de 10% das prestações em atraso, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial da revisão, fixando-a na data do requerimento administrativo em 10/04/2006.


Recorre o réu, alegando a ocorrência da coisa julgada.


Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

Como se vê da decisão monocrática proferida pela e. Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia nos autos da AC nº 0000794-79.2007.4.03.6103, mantida pela 10ª Turma da Corte (fls. 126/135), e transitada em julgado em 26.06.2012 (fls. 136), foram reconhecidos os períodos de atividade especial de 01/02/77 a 02/04/93, 05/04/95 a 31/01/97, 01/02/97 a 31/03/02, 01/02/02 a 31/12/03 e de 01/01/04 a 07/02/05 e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/04/2006.


A decisão judicial proferida nos autos 0000794-79.2007.4.03.6103, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação dos períodos de atividade especial, produzindo efeitos previdenciários. A referida decisão adquiriu igualmente a autoridade da coisa julgada.


Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.


Ressalte-se que nos autos 0000794-79.2007.4.03.6103 o pedido inicial foi de aposentadoria por tempo de contribuição e em nenhum momento dos autos se discutiu a aposentadoria especial. Daí se concluiu que não há identidade de pedidos, não havendo que se falar em coisa julgada em relação ao pedido de aposentadoria especial.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. ATOS IMPUTADOS POR ILEGAIS SÃO DIVERSOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS.
1. É cediço que a ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice identidade, o que não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de inconstitucionalidade. (AR 4.457/AL, Rei. Ministro SEBASTIÃO RE/S JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 28/05/2014).
2. Ultrapassada a questão do cabimento de writ extinto sumariamente, sem resolução do mérito, o STJ não pode avançar para analisar a questão de fundo, uma vez que não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança a regra da causa madura. (RMS 38.559/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no RMS 24.012/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)".

Assim, somados os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos nº 0000794-79.2007.4.03.6103, o autor perfaz mais de 25 anos de atividade especial, tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.


A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertida em aposentadoria especial a partir da data da citação (21/01/2013), uma vez que o requerimento administrativo apresentado em 10/04/2006 foi de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 53), a qual, inclusive, lhe foi concedida nos autos da ação nº 0000794-79.2007.4.03.6103, nos quais o autor comprovou a atividade especial. Os embargos de declaração opostos com o intuito de ver reconhecido o direito à aposentadoria especial, foram rejeitados (fls. 130/135), transitando em julgado o acórdão em 29.06.2012 (fls. 136).


Destarte, é de se manter a r. sentença.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os honorários advocatícios e nego provimento às apelações.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:43:17



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias