
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009161-19.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a autuação, vez que o réu interpôs recurso de apelação (fls. 160/162), regularmente recebido e processado (fls. 164).
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos de atividade especial já reconhecidos na ação nº 0000794-79.2007.4.03.6103.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da citação (21/01/2013), e pagar as diferenças havidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, por uma única vez, mediante os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e honorários advocatícios de 10% das prestações em atraso, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial da revisão, fixando-a na data do requerimento administrativo em 10/04/2006.
Recorre o réu, alegando a ocorrência da coisa julgada.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Como se vê da decisão monocrática proferida pela e. Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia nos autos da AC nº 0000794-79.2007.4.03.6103, mantida pela 10ª Turma da Corte (fls. 126/135), e transitada em julgado em 26.06.2012 (fls. 136), foram reconhecidos os períodos de atividade especial de 01/02/77 a 02/04/93, 05/04/95 a 31/01/97, 01/02/97 a 31/03/02, 01/02/02 a 31/12/03 e de 01/01/04 a 07/02/05 e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/04/2006.
A decisão judicial proferida nos autos 0000794-79.2007.4.03.6103, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação dos períodos de atividade especial, produzindo efeitos previdenciários. A referida decisão adquiriu igualmente a autoridade da coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Ressalte-se que nos autos 0000794-79.2007.4.03.6103 o pedido inicial foi de aposentadoria por tempo de contribuição e em nenhum momento dos autos se discutiu a aposentadoria especial. Daí se concluiu que não há identidade de pedidos, não havendo que se falar em coisa julgada em relação ao pedido de aposentadoria especial.
Nesse sentido:
Assim, somados os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos nº 0000794-79.2007.4.03.6103, o autor perfaz mais de 25 anos de atividade especial, tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertida em aposentadoria especial a partir da data da citação (21/01/2013), uma vez que o requerimento administrativo apresentado em 10/04/2006 foi de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 53), a qual, inclusive, lhe foi concedida nos autos da ação nº 0000794-79.2007.4.03.6103, nos quais o autor comprovou a atividade especial. Os embargos de declaração opostos com o intuito de ver reconhecido o direito à aposentadoria especial, foram rejeitados (fls. 130/135), transitando em julgado o acórdão em 29.06.2012 (fls. 136).
Destarte, é de se manter a r. sentença.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os honorários advocatícios e nego provimento às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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