
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001987-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS, e a consideração de outros interstícios de atividade rurícola, com o devido registro oficial, porém, desconsiderados pela autarquia federal, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 34).
Prova oral colacionada às fls. 72/75.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1970 a 07.08.1975, a ser averbado perante o INSS, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, em favor do demandante, com termo inicial na data do requerimento administrativo, qual seja, 17.05.2013. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 98/99).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 104/112), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural, haja vista a necessidade de prévio recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Assere, ainda, o inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, em decorrência da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de consideração de tempo de serviço comum, com base nas anotações contidas em CTPS, bem como o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, isso com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Ressalto, inicialmente, que a despeito da ausência de delimitação do período reclamado, depreende-se da argumentação expendida na exordial que pretendia a parte autora o reconhecimento do período de 23.12.1961 (implemento dos 12 anos de idade) até 07.08.1975 (véspera do primeiro registro de atividade urbana), como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.
Nesse contexto, insta salientar que a despeito do Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade do período de labor rural reclamado na exordial, a ausência de recurso voluntário da parte autora inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, diante da incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Assim, cumpre esclarecer que, sob este aspecto, o presente decisum abrangerá tão-somente o período de 01.01.1970 a 07.08.1975, efetivamente reconhecido pelo Juízo a quo, como labor rural exercido pelo autor sem o correspondente registro em CTPS e, portanto, objeto do inconformismo da autarquia federal.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Todavia, com fins de comprovar o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, a parte autora colacionou aos autos, tão-somente o certificado de dispensa de incorporação, expedido pelo Ministério do Exército aos 12.03.1969, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fl. 19).
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, o acervo probatório colacionado aos autos permitiria tão-somente o reconhecimento do labor rural exercido no período de 01.01.1969 a 31.12.1969 (ano de expedição do único documento colacionado aos autos), mas que sequer integrou o período de labor rural reconhecido na r. sentença.
Reitero, por oportuno, a impossibilidade de consideração do período acima explicitado como labor rural desenvolvido pelo demandante, em face da ausência de recurso voluntário da parte autora contendo impugnação específica nesse sentido.
Tampouco há de se falar no reconhecimento dos demais interstícios de atividade rural reclamados pelo demandante, haja vista a inexistência de qualquer outro registro formal contemporâneo aos fatos, o que seria de rigor, em face do extenso lapso temporal de atividade rurícola sem registro oficial que pretendia a parte autora comprovar através do ajuizamento da presente demanda, a saber, mais de 14 (quatorze) anos, ou seja, interregno mais do que suficiente para obtenção de documentos aptos a comprovar sua dedicação exclusiva às lides campesinas, ainda, que sob o ofício de "boia-fria".
Convém, ainda, ressaltar que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 72/75), tampouco mostraram-se seguras o suficiente para comprovar, de forma exclusiva, o exercício de labor rural na integralidade do período reclamado na exordial. Aliás, depreende-se da argumentação expendida pelas testemunhas que duas delas somente conheceram o autor em ocasiões posteriores ao período ora reclamado, ou seja, nos anos de 1978 e 1984, quando o demandante, inclusive, já dispunha de registro em CTPS.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento dos períodos reclamados na exordial e para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo demandante.
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser reformada para excluir o período de 01.01.1970 a 07.08.1975, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo autor.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Nesse contexto, insta salientar que mostrou-se acertado o reconhecimento dos períodos de 08.08.1975 a 23.08.1976 (Fazenda Santo Antonio Pinhal), 24.08.1976 a 07.08.1978 (Januária Aparecida de Andrade e outro), 01.02.1979 a 31.01.1980 e de 01.02.1980 a 15.04.1981 (Fazenda Campos Elísios) e de 10.02.1982 a 05.11.1983 (Sítio Morada do Sol), como tempo de serviço comum desenvolvido pelo autor, haja vista os registros formais dos contratos de trabalho firmados em sua CTPS (fls. 10/18), sem qualquer rasura ou irregularidade formal que ensejasse a desconsideração da prova.
Aplicam-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto n.º 3.048/1999: anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, não bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica, conforme explicitado pelo INSS em sede recursal, sem apontar qualquer justificativa hábil a indicar a irregularidade formal e/ou falsidade dos apontamentos, o que seria de rigor.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Sendo assim, computando-se tão-somente os períodos de labor incontroversos (CTPS - fls. 10/19, incluindo-se os períodos sem correspondência no CNIS e Contribuinte Individual - fl. 21), observo que na data de publicação da EC nº 20/98, o autor não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo (17.05.2013 - fls. 93/94), o demandante ainda não havia implementado o período de pedágio, tido como indispensável para a concessão do benefício almejado, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 01.01.1970 a 07.08.1975, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:19:46 |