
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002340-05.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuidam-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelas partes, contra v. acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 143/147).
Sustenta a parte autora que houve erro material no dispositivo do voto, bem como contradição na condenação da autarquia quanto ao pagamento das prestações vencidas (fl. 149).
Por sua vez, o INSS suscita a ocorrência de omissão no julgado em relação à observância da prescrição quinquenal, bem como obscuridade em relação à possibilidade de opção da parte autora pelo melhor benefício e quanto aos critérios de incidência dos consectários legais.
Não houve apresentação de contraminuta pelas partes.
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Dos embargos de Declaração da parte autora
Alega a parte autora que a decisão objurgada apresenta erro material, uma vez que em sua fundamentação constou o reconhecimento do período rural de 26/09/69 a 26/07/76 e, na parte dispositiva, erroneamente, constou 29/09/71 a 26/07/76.
Aduz, ainda, que a autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB (27/07/99) até a data da concessão da aposentadoria administrativa (01/04/04), quando deveria ser condenada desde a DIB até a implantação do benefício pelo INSS, com os descontos de todos os valores recebidos administrativamente.
Razão parcial assiste ao embargante.
Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do voto de fls. 146v, uma vez que houve reconhecimento de labor rural do período de 26/09/69 a 26/07/76 e não de 29/09/71 a 26/07/76, como constou na mencionada decisão.
Assim, onde se lê:
"Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como laborado em atividade rural o período de 29/09/71 a 26/07/76 (...)" leia-se: "Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como laborado em atividade rural o período de 26/09/69 a 26/07/76".
Os demais argumentos trazidos no recurso oposto não condizem com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
Saliento que embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
Dos Embargos de Declaração do INSS
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo da autarquia federal não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a parte alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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