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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENT...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Erro material na fundamentação do julgado ao constar a forma proporcional na concessão do benefício previdenciário. - Acórdão corrigido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral. - Embargos de declaração providos, emprestando-lhes efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1121118 - 0005394-52.2003.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005394-52.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.005394-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164988 DANIELLE MONTEIRO PREZIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:SEBASTIAO LEME ALVES
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Erro material na fundamentação do julgado ao constar a forma proporcional na concessão do benefício previdenciário.
- Acórdão corrigido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral.
- Embargos de declaração providos, emprestando-lhes efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:47:47



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005394-52.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.005394-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164988 DANIELLE MONTEIRO PREZIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:SEBASTIAO LEME ALVES
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Autor opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 483/487, que, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento aos embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de ambas as partes.

Sustenta o Embargante, em síntese, que houve contradição no julgado, uma vez que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria de tempo de serviço, na sua forma proporcional, mas foi reconhecido mais de 35 anos de trabalho.

Requer seja sanada a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhida o recurso interposto pelo autor.

Verifica-se que houve erro material na fundamentação do julgado ao constar a forma proporcional do benefício previdenciário.

Assim, determino a correção de erro material na fundamentação do julgado e para aclarar que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos que seguem:

"Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.

Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.

Pelas mesmas razões, também não será revista a decisão anterior que tratou do tempo de serviço prestado em condições agressivas e sua respectiva conversão.

O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. Acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto.
II - Embora o embargante alegue a prestação de serviços rurais nos interstícios de 1957 a 1965 e de 1966 a 1972, os únicos documentos carreados são: a) cédula de identidade e CPF, atestando o nascimento em 16.10.1943 (fls. 51); b) declaração de exercício de atividade rural, assinada por Juiz de Paz do município de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, em 30.04.1998, com homologação parcial do INSS, informando que o autor exerceu atividade rural, nos períodos de 01.01.1962 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1971, na Fazenda da Graminha, localizada no município de Tabuleiro-MG, como trabalhador rural. O INSS homologou os períodos de 01.01.65 a 31.12.65 e 01.01.71 a 31.12.71 (fls. 54/55); c) certidão de casamento, realizado em 04.09.1971, atestando a profissão de lavrador do autor (fls. 58); d) título de eleitor, expedido em 10.06.1965, apontando a profissão de lavrador do requerente (fls. 59 e 67/68); e) certificado de dispensa de incorporação, expedido em 19.08.1969, indicando que foi dispensado do serviço militar inicial, em 1962, por residir em município não tributário (fls. 59 e 67/68) e f) declaração assinada por pessoas conhecidas, em 13.01.1994, informando que o autor trabalhou em regime de parceria, na Fazenda da Graminha, de propriedade do Sr. Orlando Alvim Gonçalves, localizada no município de tabuleiro, Estado de Minas Gerais, nos períodos de 1957 a 1965 e 1966 a 1972, exercendo atividades rurícolas, em plantação de cereais, colheitas, serviços de bateção de pastos e esgotamentos de brejos, carretos e outros (fls. 66), não restando demonstrado através de prova material, o labor campesino durante toda aquela época, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
III - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
IV - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
V- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
VI - Embargos de Declaração improvidos.

Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 1957 a 1965 e 1966 a 1972, além do enquadramento como especial de períodos laborados em condições agressivas e sua conversão, para, somado aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação.

Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:

- cédula de identidade e CPF, atestando o nascimento em 16/10/1943 (fls. 51);

- declaração de exercício de atividade rural, assinada por Juiz de Paz do município de Tabuleiro-MG em 30/04/1998, com homologação parcial do INSS, informando que o autor exerceu atividade rural, nos períodos de 01/01/1962 a 31/12/1969 e 01/01/1971 a 31/12/1971, na Fazenda da Graminha, localizada no município de Tabuleiro-MG, como trabalhador rural. O INSS homologou os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965 e 01/01/71 a 31/12/71 (fls. 54/55);

- certidão de casamento, realizado em 04/09/1971, atestando a profissão de lavrador do autor (fls. 58);

- título de eleitor, expedido em 10/06/1965, apontando a profissão de lavrador do requerente (fls. 59 e 67/68);

- certificado de dispensa de incorporação, expedido em 19/08/1969, indicando que foi dispensado do serviço militar inicial, em 1962, por residir em município não tributário (fls. 59 e 67/68) e

- declaração assinada por pessoas conhecidas, em 13/01/1994, informando que o autor trabalhou em regime de parceria, na Fazenda da Graminha, de propriedade do Sr. Orlando Alvim Gonçalves, localizada no município de tabuleiro, Estado de Minas Gerais, nos períodos de 1957 a 1965 e 1966 a 1972, exercendo atividades rurícolas, em plantação de cereais, colheitas, serviços de bateção de pastos e esgotamentos de brejos, carretos e outros (fls. 66).

Em audiência, em processo de justificação junto à Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, Proc. nº 94.0101474-4, foram ouvidas quatro testemunhas, fls. 83/86, que afirmaram conhecer o autor e confirmaram que ele trabalhou na lavoura, na propriedade de Orlando Gonçalves e Alvim Gonçalves, desde criança, até o ano de 1972 ou 1973.

Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 56 e 57, na Comarca de Rio Pomba, que declararam conhecer o autor desde criança, confirmando que ele nasceu na zona rural do município de Tabuleiro-MG e trabalhou, juntamente com seus pais, na propriedade rural de Orlando Alvim Gonçalves, onde seu pai era meeiro. Afirmaram que o requerente exerceu atividades rurais com seus familiares até os 23 anos de idade.

Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação do autor com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.

Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 14 anos - 16/10/1957 - é de ser reconhecido o exercício da atividade rural.

Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.

É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.

Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 16/10/1957 a 20/06/1965 e 19/12/1965 a 01/10/1972, tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família humilde ligada às lides campesinas, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.

De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo em 08/09/1998, mais de 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 08/09/1998, respeitada a prescrição quinquenal.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de ambas as partes, para reconhecer o labor rural nos períodos de 16/10/1957 a 20/06/1965 e 19/12/1965 a 01/10/1972, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado acima.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/09/1998 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino nos períodos de 16/10/1957 a 20/06/1965 e 19/12/1965 a 01/10/1972."

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/03/2016 18:47:50



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