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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. TRF3. 0013556-64.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. -A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, vieram aos autos: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 02/01/1982, como secretária; certidão do serviço de registros de imóveis da Comarca de Bilac, informando a existência de propriedade rural em nome dos genitores da requerente, qualificando seu pai como lavrador; declaração de dados informativos para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto do ICM à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, datada de 26/04/1974, qualificando o genitor da requerente como produtor agropecuário; notas fiscais de produtor, em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1973, 1974 e 1975. - Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a requerente desde a tenra idade, e que laborou no campo, juntamente com os pais, em regime de economia familiar. - Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 30/12/1970 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. - Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola no interstício de 30/12/1970 a 01/01/1982 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS). - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão apresentada, a autora comprovou, 26 anos, 01 mês e 18 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2150906 - 0013556-64.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013556-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013556-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AURIA APARECIDA NERIS
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:15.00.00128-0 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
-A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, vieram aos autos: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 02/01/1982, como secretária; certidão do serviço de registros de imóveis da Comarca de Bilac, informando a existência de propriedade rural em nome dos genitores da requerente, qualificando seu pai como lavrador; declaração de dados informativos para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto do ICM à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, datada de 26/04/1974, qualificando o genitor da requerente como produtor agropecuário; notas fiscais de produtor, em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1973, 1974 e 1975.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a requerente desde a tenra idade, e que laborou no campo, juntamente com os pais, em regime de economia familiar.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 30/12/1970 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
- Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola no interstício de 30/12/1970 a 01/01/1982 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão apresentada, a autora comprovou, 26 anos, 01 mês e 18 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013556-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013556-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AURIA APARECIDA NERIS
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
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RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo de 30/10/1970 a 02/01/1982. Fixada a sucumbência recíproca.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

O INSS, aduzindo, inicialmente, a necessidade de apreciação do reexame necessário. Sustenta, em síntese, a inexistência de início de prova material no presente feito, bem como a impossibilidade de reconhecimento do labor rural antes dos 14 anos de idade. Pede a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido.

A parte autora pela concessão do benefício, sustentando que possui 26 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço. Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013556-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013556-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
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ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
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APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:15.00.00128-0 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Novo Código Civil.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:


- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 02/01/1982, como secretária (fls. 10/14);

- certidão do serviço de registros de imóveis da Comarca de Bilac, informando a existência de propriedade rural em nome dos genitores da requerente, qualificando seu pai como lavrador (fls. 16);

- declaração de dados informativos para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto do ICM à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, datada de 26/04/1974, qualificando o genitor da requerente como produtor agropecuário (fls. 23);

- notas fiscais de produtor, em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1973, 1974 e 1975 (fls. 24/26).

Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 74/77, que declararam conhecer a requerente desde a tenra idade, e que laborou no campo, juntamente com os pais, em regime de economia familiar.

Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 30/12/1970 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.

Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.

É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.

Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola no interstício de 30/12/1970 a 01/01/1982 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.

Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão de fls. 33, a autora comprovou, 26 anos, 01 mês e 18 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina, ao período de 30/12/1970 a 01/01/1982, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e nego provimento ao apelo da parte autora. Mantida a sucumbência recíproca.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 14:31:37



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