D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 14:16:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010960-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que labora no campo desde a tenra idade, pelo que faz jus à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010960-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 12/1973 a 01/1981, de 04/1986 a 10/1989 e de 04/2001 a 11/2001, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- Certidão de casamento, celebrado em 12/09/1987, constando a profissão do requerente de lavrador (fls. 13);
- Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, datado de 01/09/1980, qualificando o autor como lavrador (fls. 14);
- CTPS, constando vínculos como servente, o primeiro a partir de 20/01/1981, e como prestador de serviços diversos em sítio, a partir de 02/10/1989 (fls. 15/33).
Foram ouvidas três testemunhas (em 21/09/2016), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 119, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente aduz que conhece o autor desde criança e que àquela época o requerente laborava junto com o pai na roça, em Águas Formosas - MG. A terceira testemunha afirma que conheceu o requerente há mais de 30 anos, na cidade de Itirapuã - SP, quando trabalhava na fazenda Lajeado. Sabe que o requerente trabalhou como servente.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1980 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, em que consta a ocupação de lavrador.
O autor pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 22/12/1973 a 19/01/1981 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), de 01/04/1986 a 01/10/1989 e de 01/04/2001 a 30/11/2001.
Esclareça-se que o termo inicial do segundo período foi fixado com base no pedido e na prova testemunhal.
O terceiro interregno foi reconhecido, tendo em vista tratar-se de lapso intercalado com vínculos rurais anotados em CTPS.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS de fls. 53, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2015 - fls. 39), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e, reconhecendo o labor rural dos períodos de 22/12/1973 a 19/01/1981, de 01/04/1986 a 01/10/1989 e de 01/04/2001 a 30/11/2001, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 19/05/2015 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 19/05/2015 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 22/12/1973 a 19/01/1981 e de 01/04/1986 a 01/10/1989.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 14:16:31 |