
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018406-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença assim decidiu: JULGO PROCEDENTE o pedido da autora exarado na inicial e CONDENO o requerido a pagar os benefícios pleiteados a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% da média dos últimos 36 meses do salário de contribuição, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo INPC-Fipe e juros de mora a contar da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sobre os honorários sucumbenciais só incidirão juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, a redução da verba honorária e a nulidade da sentença por não delimitar o período reconhecido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018406-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- certidão de casamento da autora realizado em 20/11/1976, qualificando o marido como "lavrador" (fls. 10);
- contratos de parceria agrícola firmados pelo genitor do marido da autora em 30/09/1984, 30/09/1987 e 30/09/1990 (fls. 12 a 14)
- certidão de matrícula de imóvel rural, no qual forma executados os contratos de parceria agrícola (fls. 20/25).
Foram ouvidas duas testemunhas as fls. 86/96, que declararam o labor campesino em companhia do marido, no período pleiteado.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 19/10/1960 - pode ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 20/11/1976 a 24/07/1991, esclarecendo que o termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, tendo como certo que somou 37 anos, 5 meses e 6 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no art. 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 01/07/2014, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Acerca da matéria:
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, para restringir o labor rural no período de 20/11/1976 a 24/07/1991 e fixar os honorários advocatícios, os juros e a correção monetária, conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/07/2014 (data do requerimento administrativo), considerado o labor campesino de 20/11/1976 a 24/07/1991.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/08/2016 15:03:41 |