D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030146-97.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 212/216, que, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do ente previdenciário.
Sustenta a Embargante, em síntese, que houve obscuridade no julgado, uma vez que não restou declarada a prescrição das parcelas anteriores ao ano de 2002.
Requer seja sanada a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhida o recurso interposto pela Autarquia Federal.
Verifica-se que houve erro material na fundamentação do julgado ao constar que não havia parcelas prescritas.
Assim, determino a correção de erro material na fundamentação do julgado e para aclarar que deverão ser excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos que seguem:
"Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 25/11/1966 a 28/02/1975.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- certificado de dispensa de incorporação de 21/07/1975, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1974, constando sua qualificação de lavrador (fls. 20);
- documentos escolares de 1974/1975, informando que estudou no Ginásio Estadual de Cardoso (fls. 22/24);
- certidão relativa à propriedade rural adquirida pelo genitor em 1964 (fls. 25/26);
- certidão de nascimento do próprio requerente de 25/11/1956, título eleitoral, de 14/10/1975, certidão de casamento, de 23/04/1949 e certidão de óbito, de 12/06/1976, todos em nome do pai, qualificado do lavrador (fls. 21, 27/29).
Foram ouvidas três testemunhas a 84 a 86, que declararam que o requerente trabalhou no campo.
Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação do autor com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 25/11/1968 - pode ser reconhecido o exercício da atividade rural.
Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 25/11/1968 e 28/02/1975, tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família ligada às lides campesinas, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 22/05/1997, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 25/11/1968 e 28/02/1975, e converter o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com os consectários conforme fundamentado acima."
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal, emprestando-lhes efeitos infringentes, para determinar a exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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