Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INF...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Erro material na fundamentação do julgado ao constar que não havia parcelas prescritas. - Acórdão corrigido para aclarar que deverão ser excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. - Embargos de declaração providos, emprestando-lhes efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1323013 - 0030146-97.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030146-97.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.030146-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEBASTIAO BEIRIGO DE SOUZA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:07.00.00011-4 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Erro material na fundamentação do julgado ao constar que não havia parcelas prescritas.
- Acórdão corrigido para aclarar que deverão ser excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração providos, emprestando-lhes efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2016 13:55:16



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030146-97.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.030146-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEBASTIAO BEIRIGO DE SOUZA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:07.00.00011-4 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 212/216, que, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do ente previdenciário.

Sustenta a Embargante, em síntese, que houve obscuridade no julgado, uma vez que não restou declarada a prescrição das parcelas anteriores ao ano de 2002.

Requer seja sanada a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhida o recurso interposto pela Autarquia Federal.

Verifica-se que houve erro material na fundamentação do julgado ao constar que não havia parcelas prescritas.

Assim, determino a correção de erro material na fundamentação do julgado e para aclarar que deverão ser excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos que seguem:

"Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.

Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.

O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
II - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
III - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos demais lapsos incontroversos, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV - Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: certificado de dispensa de incorporação, de 21/07/1975, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1974, constando sua qualificação de lavrador; documentos escolares de 1974/1975, informando que estudou no Ginásio Estadual de Cardoso; certidão relativa a propriedade rural adquirida pelo genitor, em 1964; certidão de nascimento do próprio requerente, de 25/11/1956, título eleitoral, de 14/10/1975, certidão de casamento, de 23/04/1949 e certidão de óbito, de 12/06/1976, todos em nome do pai, qualificado do lavrador .
V - Foram ouvidas três testemunhas, que declararam que o requerente trabalhou no campo.
VI - O certificado de dispensa de incorpoação, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
VII - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
VIII - Os documentos escolares não trazem qualquer informação sobre a atividade profissional do autor, não podendo ser considerados como prova material do labor rural.
IX - Os documentos em nome de seu pai apenas demonstram a ligação de seu genitor à terra, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
X - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1974 e 28/02/1975.
XI - O termo inicial foi fixado considerando-se o único documento que comprova o labor campesino, qual seja, certificado de dispensa de incorporação, de 21/07/1975, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1974, constando sua qualificação de lavrador (fls. 20). O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
XII - Assentado esse aspecto, resta examinar o percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
XIII - De acordo com o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estava em vigor na época da concessão do benefício em 31/01/1998, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
XIV - Neste caso, refeitos os cálculos, somada a atividade campesina ao período incontroverso, tem-se como certo que, até 22/05/1997, data de concessão do benefício, o autor totalizou 31 (trinta e um) anos, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de trabalho.
XV - O requerente faz jus à revisão do valor da renda mensal inicial, sendo devida a aplicação do percentual de 76% (setenta e seis por cento) sobre o salário-de-benefício.
XVI - A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data da citação, tendo em vista que não foi carreado o procedimento administrativo, levando a crer que se tratam de documentos novos, não analisados pelo INSS na época da concessão do benefício.
XVII - A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
XVIII - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
XIX - A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
XX - As custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso. Neste caso, em que existe gratuidade de justiça, não há despesas para o réu.
XXI - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
XXII - Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
XXIII - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
XXIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
XXV - Embargos de declaração improvidos.

Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:

O pedido inicial é de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 25/11/1966 a 28/02/1975.

Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:

- certificado de dispensa de incorporação de 21/07/1975, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1974, constando sua qualificação de lavrador (fls. 20);

- documentos escolares de 1974/1975, informando que estudou no Ginásio Estadual de Cardoso (fls. 22/24);

- certidão relativa à propriedade rural adquirida pelo genitor em 1964 (fls. 25/26);

- certidão de nascimento do próprio requerente de 25/11/1956, título eleitoral, de 14/10/1975, certidão de casamento, de 23/04/1949 e certidão de óbito, de 12/06/1976, todos em nome do pai, qualificado do lavrador (fls. 21, 27/29).

Foram ouvidas três testemunhas a 84 a 86, que declararam que o requerente trabalhou no campo.

Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação do autor com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.

Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 25/11/1968 - pode ser reconhecido o exercício da atividade rural.

Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.

É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.

Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 25/11/1968 e 28/02/1975, tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família ligada às lides campesinas, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.

De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 22/05/1997, respeitada a prescrição quinquenal.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 25/11/1968 e 28/02/1975, e converter o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com os consectários conforme fundamentado acima."

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal, emprestando-lhes efeitos infringentes, para determinar a exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2016 13:55:19



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora