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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TEST...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador sem registro em CTPS. 3. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião. 4. Somados todos os períodos comuns, sem registro em CTPS, no interregno de 1965 a 1983, 18.08.1985 a 10.04.1992, 28.03.1998 a 02.07.1999 e 02.09.1999 a 30.12.2000, e registrados, de 07.02.1984 a 18.07.1985, 10.05.1992 a 28.02.1998 e 02.01.2001 a 09.08.2007, totaliza a parte autora 42 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1370079 - 0054613-43.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054613-43.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054613-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARINA DE LOURDES FILTRE
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
No. ORIG.:07.00.00060-0 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador sem registro em CTPS.
3. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
4. Somados todos os períodos comuns, sem registro em CTPS, no interregno de 1965 a 1983, 18.08.1985 a 10.04.1992, 28.03.1998 a 02.07.1999 e 02.09.1999 a 30.12.2000, e registrados, de 07.02.1984 a 18.07.1985, 10.05.1992 a 28.02.1998 e 02.01.2001 a 09.08.2007, totaliza a parte autora 42 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054613-43.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054613-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARINA DE LOURDES FILTRE
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
No. ORIG.:07.00.00060-0 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por MARINA DE LOURDES FILTRE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Contestação do INSS às fls. 32/37, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do período laborado como doméstica sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 38.


Sentença às fls. 64/68, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor sem registro em CTPS nos períodos de 1965 a 1983, 18.08.1985 a 10.04.1992, 28.03.1998 a 02.07.1999 e 02.09.1999 a 30.12.2000, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 70/74, pelo não acolhimento do período laborado sem registro em carteira e consequente improcedência da ação.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.10.1951, a averbação da atividade de doméstica laborada sem registro em CPTS, nos períodos de 1963 a 1983, 18.08.1985 a 10.04.1992, 28.03.1998 a 02.07.1999 e 02.09.1999 a 30.12.2000, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Da atividade de doméstica sem registro em CTPS.


Com efeito, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.


Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.


Nesse contexto, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consistente em seu título de eleitor, no qual consta como profissão "doméstica", com data de 26.09.1970 (fl. 12).


As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 51, 52 e 59), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, da atividade de doméstica no período pleiteado.


Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora, nos períodos de 1965 a 1983, 18.08.1985 a 10.04.1992, 28.03.1998 a 02.07.1999 e 02.09.1999 a 30.12.2000, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.


Nesse sentido, o entendimento desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados. Precedentes. - In casu, no que diz respeito ao período trabalhado como empregado doméstico verifica-se que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista nº 01075-2002-018-15-00-4, perante a Vara do Trabalho de Itu/SP, a qual foi julgada procedente em parte em 26.09.2002, determinando à Secretaria a anotação da CTPS do autor com data de admissão em 01.06.1992 e dispensa em 15.01.2002, na função de caseiro e salário equivalente ao mínimo. As partes não apresentaram recurso ordinário em face da referida sentença. - Consoante a prova oral, a testemunha inquirida, mediante depoimento colhido em audiência, deixou claro que a parte autora efetivamente trabalhou no período indicado na inicial, como caseiro. - É de ser afastada a alegada necessidade de indenização, a teor do art. 96 da Lei nº 8.213/91, relativa ao período que se quer ver reconhecido. - Da prova material e testemunhal produzida nos autos resta evidente a qualidade de empregado da parte autora (empregado doméstico), pelo que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo a parte autora (empregado) ser penalizada pelo não cumprimento das obrigações legalmente imputadas ao empregador. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, ApelReex n. 2013.03.99.019662-1/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 10/02/2014, e-DJFE Judicial 1, 14/02/2014)(grifo nosso).
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - Não tendo a presente ação cunho condenatório, não há como justificar parâmetros subjetivos para ser fixado elevado valor à causa. Agravo retido a que se nega provimento.
II - Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador sem o devido registro, é suficiente o início de prova material por ele acostada, roborada por prova testemunhal.
III - A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é prova idônea e hábil a comprovar os fatos em que se funda a ação ou a defesa.
IV - O tempo reconhecido em Juízo é o que mais se coaduna com as provas dos autos, devendo ser mantido.
V - É despicienda a discussão a respeito das contribuições previdenciárias referentes ao lapso laboral efetivamente desempenhado pela autora (segurada empregada), de vez que o repasse de tais exações é responsabilidade do empregador.
VI - Agravo retido, apelação e remessa oficial improvidas."
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF- 3ª Região 48/234).

Ressalto, por oportuno, que, mesmo no que se refere ao período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.


Aliás, tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do C. STJ, conforme se verifica das seguintes ementas:


"PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, § 1º DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 OU DO ART. 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistindo previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, no período anterior à Lei 5.859/72, descabe a exigência de contribuições previdenciárias.
2. Inadmissível o acolhimento dos embargos declaratórios quando o decisum embargado não se mostra ambíguo, contraditório ou omisso, sendo defeso, nessa via recursal, reexaminar a matéria decidida no acórdão increpado.
3. Somente ocorre violação à Súmula Vinculante nº 10 e ao art. 97 da CF, quando é declarada, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade da norma, sem pronunciamento do órgão competente.
4. O art. 55, § 1º da Lei 8.213/91 não foi considerado inconstitucional pelo STJ, mas somente inaplicável na hipótese dos autos.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1059063/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Conv. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 16/05/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, no período que antecede a regulamentação da profissão - Lei nº 5.859/1972 -, estava o empregado doméstico excluído da Previdência Social urbana, na qualidade de segurado obrigatório, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, eis que, à época da prestação do serviço, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp 1001652/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/05/2012)

No mesmo sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO - EMPREGADA DOMÉSTICA - PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72 - RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - INEXIGIBILIDADE.
I - Somente com a edição da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os empregados domésticos passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não é exigível a comprovação do recolhimento das contribuições atinentes ao período trabalhado até então, em conformidade com o disposto no art. 60, inc. I, Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
II - Não se afigura coerente exigir do trabalhador doméstico a indenização das contribuições relativas ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, se tais recolhimentos não eram exigíveis à época, tornando-se inadmissível, atualmente, desconsiderar o tempo anteriormente trabalhado como se nunca tivesse existido.
III - Agravo do INSS improvido."
(TRF 3ª Região, AgAC 1888227/SP, Proc. nº 0004997-38.2007.4.03.6183 , Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)

Cita-se, também, recente decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n. 0015040-56.2007.4.03.0000/SP, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal TORU YAMAMOTO (e-DJF3 Judicial 1 27/02/2015).


Sendo assim, somados todos os períodos comuns, sem registro e registrados em carteira, estes no interregno de 07.02.1984 a 18.07.1985, 10.05.1992 a 28.02.1998 e 02.01.2001 a 09.08.2007, totaliza a parte autora 42 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurada (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARINA DE LOURDES FILTRE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 09.08.2007 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 17:01:17



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