
D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015944-93.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Domingas Basilio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 332/340, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica à fl. 344.
Sentença às fls. 365/368, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer tão somente o trabalho urbano exercido nos períodos de 01.06.1967 a 30.09.1971 e 10.03.1978 a 30.04.1987.
Apelação do INSS às fls. 371/379, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.11.1945, a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS, nos períodos de 01.06.1967 a 30.09.1971, 06.10.1971 a 25.02.1977 e 10.03.1978 a 30.04.1987, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2000).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora apresentou cópia da carteira de trabalho constando anotações relativamente aos períodos de 01.06.1967 a 30.09.1971 e 10.03.1978 a 30.04.1987 (fl. 41).
Note-se que tais registros são contemporâneos à atividade desenvolvida, estando, ademais, cronologicamente coerentes com os demais vínculos lançados na CTPS.
Por sua vez, a anotação referente ao período de 06.10.1971 a 25.02.1977 (fl. 46) foi realizado de forma extemporânea, não tendo a parte autora demonstrado a sua validade por outros meios de prova, razão pela qual esse período não pode ser considerado como tempo de serviço para a concessão do benefício postulado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.06.1967 a 30.09.1971 e 10.03.1978 a 30.04.1987, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade urbana realizada nos períodos de 01.06.1967 a 30.09.1971 e 10.03.1978 a 30.04.1987.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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