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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0015757-29.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial. - O MM. Juiz a quo determinou a realização da perícia técnica judicial, levada a cabo por engenheiro - auditor ambiental que não analisou as condições de trabalho nos termos da legislação previdenciária, em que pese tenha afirmado o labor com exposição aos agentes agressivos ruído e calor. - Note-se que, o laudo não faz menção aos índices de ruído encontrados, bem como, quanto ao calor, não há informações suficientes para comparação com os critérios das normas regulamentadoras da insalubridade para referido agente agressivo, notadamente o Decreto nº 2.172/97 que, ao elencar o agente agressivo calor, remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. - A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155176 - 0015757-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015757-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015757-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203006 OLAVO CORREIA JÚNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MARIA PIRES DA SILVA
ADVOGADO:OLAVO CORREIA JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00026-2 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- O MM. Juiz a quo determinou a realização da perícia técnica judicial, levada a cabo por engenheiro - auditor ambiental que não analisou as condições de trabalho nos termos da legislação previdenciária, em que pese tenha afirmado o labor com exposição aos agentes agressivos ruído e calor.
- Note-se que, o laudo não faz menção aos índices de ruído encontrados, bem como, quanto ao calor, não há informações suficientes para comparação com os critérios das normas regulamentadoras da insalubridade para referido agente agressivo, notadamente o Decreto nº 2.172/97 que, ao elencar o agente agressivo calor, remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:38:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015757-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015757-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203006 OLAVO CORREIA JÚNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MARIA PIRES DA SILVA
ADVOGADO:OLAVO CORREIA JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00026-2 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (fls. 208/209) julgou procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça o período de labor rural do requerente de 27/03/1971 a 24/07/1986, bem como a atividade especial no interstício de 02/07/1988 a 20/04/2012, e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação. Com juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.

O ente previdenciário apelou, a fls. 214/227.

A parte autora interpôs recurso adesivo, a fls. 235/238.

Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015757-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015757-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203006 OLAVO CORREIA JÚNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MARIA PIRES DA SILVA
ADVOGADO:OLAVO CORREIA JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00026-2 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.

No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.

Verifica-se que, o MM. Juiz a quo determinou a realização da perícia técnica judicial, levada a cabo por engenheiro - auditor ambiental, às fls. 120/131, que não analisou as condições de trabalho nos termos da legislação previdenciária, em que pese tenha afirmado o labor com exposição aos agentes agressivos ruído e calor.

Note-se que, o laudo não faz menção aos índices de ruído encontrados, bem como, quanto ao calor, não há informações suficientes para comparação com os critérios das normas regulamentadoras da insalubridade para referido agente agressivo, notadamente o Decreto nº 2.172/97 que, ao elencar o agente agressivo calor, remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78.

Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. Prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:38:36



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