
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015757-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (fls. 208/209) julgou procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça o período de labor rural do requerente de 27/03/1971 a 24/07/1986, bem como a atividade especial no interstício de 02/07/1988 a 20/04/2012, e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação. Com juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
O ente previdenciário apelou, a fls. 214/227.
A parte autora interpôs recurso adesivo, a fls. 235/238.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015757-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Verifica-se que, o MM. Juiz a quo determinou a realização da perícia técnica judicial, levada a cabo por engenheiro - auditor ambiental, às fls. 120/131, que não analisou as condições de trabalho nos termos da legislação previdenciária, em que pese tenha afirmado o labor com exposição aos agentes agressivos ruído e calor.
Note-se que, o laudo não faz menção aos índices de ruído encontrados, bem como, quanto ao calor, não há informações suficientes para comparação com os critérios das normas regulamentadoras da insalubridade para referido agente agressivo, notadamente o Decreto nº 2.172/97 que, ao elencar o agente agressivo calor, remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. Prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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