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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1. 348. 633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 448828 - 1500010-44.1997.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1500010-44.1997.4.03.6114/SP
98.03.102014-5/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP025688 JOSE EXPEDITO ALVES PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP076510 DANIEL ALVES
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:97.15.00010-0 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/06/2015 13:22:45



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1500010-44.1997.4.03.6114/SP
98.03.102014-5/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP025688 JOSE EXPEDITO ALVES PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP076510 DANIEL ALVES
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:97.15.00010-0 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido.

Em julgamento monocrático do recurso de apelação do INSS, foi reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria e limitado o reconhecimento da atividade rural ao período de 25/06/1965 a 20/07/1974 e do período de labor especial, de 15/05/1978 a 15/02/1984.

Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado (01/01/1958 a 30/12/1976).

Em sessão realizada em 13.08.12, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.

A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino em todo o interregno alegado.

Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 171).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.

O aresto reconheceu apenas parte do período alegado e, consequentemente, deixou de conceder a aposentadoria pleiteada ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço, vez que a somatória atingiu 22 anos, 9 meses e 18 dias até 15/12/1998.

Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:


"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. (....).
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil". (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.14)

Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, seu certificado de reservista, emitido em 25/07/1965 (fls. 10).

Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1965.

A prova testemunhal foi coerente e corroborou o efetivo labor rural a partir do ano de 1958 até por volta do ano de 1974. (fls. 28/29 e 72/74).

Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 01.01.58 a 24.06.65.

Somado o período ora considerado, o interregno reconhecido no acórdão, sem registro em carteira profissional, e os registros em CTPS, a parte autora possui 30 anos 3 meses e 12 dias de labor na data da EC 20/98, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo proporcional.

Observo que na data do ajuizamento da ação, em 02/02/1996, a parte não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.

Aplicável, portanto, o art. 462 do CPC, vez que implementou as condições para o deferimento do benefício no curso da demanda.

Quanto à carência, tendo sido completado o tempo necessário em 1998, a parte preencheu os necessários 102 meses de recolhimento.

Assim, a aposentadoria por tempo proporcional deve ser concedida a partir de 15/09/1998 (data em que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício - 30 anos de serviço e a carência), descontados eventuais valores inacumuláveis pagos na via administrativa.

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.

Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir de 15/09/1998, nos moldes da fundamentação acima exposta. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 17/06/2015 13:22:48



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