
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002850-29.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.601.809-5, com DIB aos 26.04.2002), suspenso administrativamente na competência de 04/2015, bem como a declaração de inexistência de débitos relativos ao recebimento da referida benesse no período de sua vigência.
Às fls. 155/156, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como deferiu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício (NB 42/124.601.809-5), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, além da suspensão da exigibilidade dos créditos apurados pela autarquia federal.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar o direito do segurado ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.601.809-5), bem como a inexistência de débitos perante a autarquia federal. Tornada definitiva a tutela antecipada concedida anteriormente. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei (fls. 175/177).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 183/194), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento da decadência do direito da autarquia federal revisar o ato de concessão do benefício (NB 42/124.601.809-5), em relação aos períodos de 01.04.1974 a 20.10.1978, 01.07.1979 a 30.03.1983, 01.08.1983 a 18.10.1985 e de 01.07.1988 a 15.01.1993, tendo em vista a não incidência do prazo decadencial nas hipóteses de comprovada má fé do segurado. Assere, ainda, a ausência de provas técnicas da especialidade do labor desenvolvido pelo demandante no interregno de 01.08.1993 a 20.07.1994 e, por consequência, pretende a cassação do benefício em questão e o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos pelo segurado.
Com contrarrazões (fls. 197/200), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002850-29.2015.4.03.6128/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a regularidade formal do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.601.809-5), bem como a eventual responsabilidade do segurado por vícios administrativos havidos no deferimento da benesse e, por consequência, a possibilidade ou não de restabelecimento da referida aposentadoria e inexigibilidade de ressarcimento de valores ao erário.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal, não há nos autos a comprovação inequívoca da alegada má fé do segurado para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.601.809-5), o que seria de rigor.
Insiste a autarquia previdenciária que a má fé do segurado na obtenção da benesse em questão teria sido comprovada mediante a consideração das diversas irregularidades atribuídas à servidora pública responsável pela concessão do referido benefício, a qual, inclusive, já teria sido condenada criminalmente por fraudes e atos ilícitos praticados em detrimento do INSS e, por essa razão exonerada a bem do serviço público.
Todavia, em que pese a argumentação exarada pela autarquia federal, entendo que a responsabilidade pelas fraudes perpetradas pela referida servidora não pode ser estendida ao segurado, única e exclusivamente, diante de sua atuação no processo administrativo de concessão do benefício, sendo indispensável a efetiva comprovação da má fé do demandante, o que, a meu ver, não ocorreu.
Aliás, depreende-se do documento colacionado à fl. 17 que, por ocasião da suspensão da benesse, a própria autarquia identificou a irregularidade havida no ato de concessão como mero "erro administrativo", ou seja, o deferimento do benefício teria decorrido do equivocado enquadramento de determinados períodos de labor do demandante como atividade especial.
Consigno, por oportuno, que tampouco eventuais inconsistências formais havidas na documentação técnica apresentada pelo segurado à época do requerimento administrativo teriam o condão de evidenciar sua má fé, visto que a integralidade dos períodos de atividade especial, ora controvertidos, se deram antes do advento da Lei n.º 9.032/95 e, portanto, admitiam o enquadramento com fundamento exclusivo na categoria profissional desenvolvida pelo segurado, in casu, "frentista", conforme explicitado nos registros de sua CTPS (fls. 20/27).
Por consequência, ao contrário do que quer fazer crer a autarquia federal, a "má fé" do segurado não pode ser presumida, de modo que agiu com acerto do d. Juízo de Primeiro Grau ao declarar a decadência do direito da autarquia federal revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.601.809-5, com DIB aos 26.04.2002 - fl. 55), em relação aos períodos de 01.04.1974 a 20.10.1978, 01.07.1979 a 30.03.1983, 01.08.1983 a 18.10.1985 e de 01.07.1988 a 15.01.1993, posto que somente questionados administrativamente em meados de 2014, ou seja, após o decurso do prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Já no tocante ao período de 01.08.1993 a 20.07.1994, questionado pela autarquia federal em meados de 2009 e, portanto, antes do decurso do prazo decadencial para revisão administrativa do ato de concessão da benesse, entendo que também mostrou-se acertado o entendimento exarado pelo d. Juízo a quo, eis que no mencionado interstício o demandante laborou junto ao Auto Posto Petropen Anhanguera Ltda., na função de "frentista", conforme explicitado em sua CTPS (fl. 26) e no PPP (fls. 110/111), circunstância que evidencia sua exposição, habitual e permanente, a gases e vapores inerentes ao contato direto com óleo diesel, gasolina e álcool, substâncias derivadas de hidrocarbonetos aromáticos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Por consequência, nos exatos termos explicitados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, entendo que a autarquia federal não se desincumbiu do ônus de comprovar a má fé do segurado na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.601.809-5), com o que há de ser mantido o decisum vergastado quanto ao restabelecimento da benesse e inexigibilidade de quaisquer valores recebidos de boa fé por parte do demandante, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida anteriormente.
Mantenho, por fim, os termos da r. sentença para fixação da verba honorária e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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