
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024148-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, ao valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora (NB 081.382.219-0), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende, o INSS, que seja reformada a sentença, sustentando que o adicional de 25% somente tem cabimento nos casos em que o beneficiário de aposentadoria por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não merecendo guarida a pretensão de sua aplicação para as demais espécies de benefícios previdenciários. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, prequestionando a matéria para fins recursais (fls. 88/90).
A parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
Subiram, então, os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando a data do indeferimento do requerimento administrativo (26/11/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (10/02/2016), bem como o valor da benesse (R$ 2.202,97 - fl. 32v), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Versam os autos sobre o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do benefício dos segurados que, em decorrência de sua doença incapacitante, necessitam de auxílio de terceiros para o exercício de suas atividades cotidianas.
O art. 45, da Lei n. 8.213/91, ao disciplinar a matéria, assim estabeleceu:
Extrai-se da leitura do mencionado dispositivo legal que o adicional em discussão somente tem pertinência quando se tratar do benefício de aposentadoria por invalidez, não fazendo o legislador infraconstitucional menção a qualquer das outras benesses previdenciárias.
In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/11/1991 (fl. 30), não fazendo jus, assim, ao recebimento da complementação de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta C. Corte:
Outro não é o entendimento da E. Nona Turma desta Corte, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AC nº 0019790-33.2014.4.03.9999. Relatora Desembargadora Marisa Santos, j.15/01/2015 , e-DJF3 11/02/2015 ; AC nº 0002661-15.2014.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j.09/10/2014, e-DJF3 12/11/2014.
De rigor, portanto, a reforma da sentença guerreada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do acréscimo de 25% do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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