
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014281-08.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida nos autos da ação de revisão de benefício mediante o recálculo da sua RMI, com a inclusão dos novos valores do salário de contribuição decorrentes de verbas reconhecidas em sentença trabalhista em virtude de readmissão e pagamento de pecúlio do período de 25.04.01 a 18.02.03, e devolução das contribuições recolhidas até o afastamento das atividades.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo quanto ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas entre 25.04.01 e 18.02.03, nos termos do Art. 267, IV, do CPC/73, julgando extinto nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, reconhecendo a prescrição dos valores devidos anteriormente a 21.10.05, e julgou parcialmente procedente condenando o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício da autora, mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos ao período de 20.10.94 até a DER (25.04.01), e pagar as diferenças havidas, acrescidas de monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de R$2.000,00. Deferida a antecipação da tutela.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o récalculo da renda mensal de sua aposentadoria, alegando o direito a readmissão reconhecida em sentença trabalhista, com inclusão das parcelas salariais referentes aos períodos de 20.10.94 até a DER em 25.04.01. Visa ainda o recebimento de pecúlio referente ao período de 25.04.01 a 18.02.03, com a devolução das contribuições recolhidas.
A autora laborou na empregadora Telecomunicações Brasileiras S/A no período de 31.01.78 a 13.07.90, quando dispensada imotivadamente, e com base na Lei 8.878/94, que concedeu anistia aos demitidos por motivação política, pleiteou a sua readmissão na Justiça do Trabalho.
A decisão trabalhista reconheceu o direito da autora, determinando sua readmissão no cargo ocupado, a partir de 20.10.94, quando tiveram seus requerimentos deferidos (fls. 65/101).
A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Ademais, a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Em relação aos recolhimentos previdenciários, incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. Nesse sentido: STJ, AG no REsp 658.279 Ministro HERMAN BENJAMIN, 23/03/2015.
Considerando o reconhecimento das verbas advindas dos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, uma vez que os salários de contribuição do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
Nesse sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhista s reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salário s-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição relativo ao período de 20.10.04 até a DER (25.04.01), sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da data da citação (10.12.10 - fls. 190).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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