D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006766-23.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço comum de 10/02/1992 a 12/03/1992, 22/12/1995 a 09/01/1996 e o até 05/10/2011, e o trabalho em atividade especial de 05/03/1983 a 18/12/1991, cumulado com pedido de concessão do benefício de aposentadoria, a contar da DER em 05/10/2011.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu os trabalhos em atividade comum nos períodos de 10/02/1992 a 12/03/1992, 22/12/1995 a 09/01/1996 e 02/12/2010 a 23/01/2011, e a atividade especial de 03/05/1983 a 18/12/1991, 13/04/1994 a 05/12/1994, 07/07/2008 a 04/03/2009 e 24/07/2009 a 05/10/2011 e condenou o INSS a converter os períodos especiais em tempo comum e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar do requerimento administrativo em 05/10/2011, com atualização monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da sentença, para inclusão no tempo de serviço o mês de competência de fevereiro de 2008 como contribuinte autônomo, assim como os trabalhos em atividades especiais de 22/04/1997 a 12/04/1998 e 13/04/1998 a 01/02/2008, e que faz jus aos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
A autarquia apela pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica, nem o tempo de serviço comum para a aposentação e que a planilha que acompanha a sentença não considerou as interrupções no contrato de trabalho.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.189.317-3, com a DER 19/10/2011 (fls. 16), o qual foi indeferido conforme cópia do procedimento reproduzido às fls. 132/226, e a petição inicial protocolada aos 25/09/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS (fls. 27/52 e 141/167), registra os contratos de trabalhos do autor, nos seguintes períodos e cargos: de 22/08/1980 a 31/10/1980 - corte de cana, de 03/11/1980 a 31/03/1981 - carpa de cana, de 22/04/1981 a 23/09/1981 - corte de cana, de 01/10/1981 a 15/04/1982 - carpa de cana, de 03/05/1982 a 23/10/1982 - corte de cana, de 03/11/1982 a 31/03/1983 - carpa de cana, de 03/05/1983 a 20/12/1983 - fermentador, de 02/01/1984 a 20/12/1984 - fermentador, de 14/01/1985 a 20/12/1985 - fermentador e destilador, de 02/01/1986 a 17/12/1989 - destilador, de 09/01/1990 a 19/12/1990 - destilador, de 07/01/1991 a 18/12/1991 - destilador, de 13/04/1992 a 05/12/1994 - destilador, de 08/09/1995 a 25/11/1995 - carpinteiro, de 22/12/1995 a 09/01/1996 - guarda noturno, de 16/01/1996 a 07/02/1996 - rurícola, de 08/02/1996 a 27/08/1996 - servente, de 08/11/1996 a 27/08/1996 - servente, de 02/09/1996 a 30/12/1996 - operário braçal, de 22/04/1997 a 01/02/2008 - fermentador e destilador, de 07/07/2008 a 04/03/2009 - ajudante prático, e a partir de 24/07/2009 - destilador, sem anotação da data de saída.
O extrato do CNIS juntado com a defesa às fls. 127/129, registra os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual com a inscrição nº 1.140.213.517-8, nos meses de março a junho de 2008 e abril a junho de 2009, e também, que o último vinculo empregatício anotado na CTPS do autor, com admissão em 24/07/2009, permanecia vigente no mês de julho de 2013 (fls. 128).
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Cumpre asseverar também que às fls. 42/43 e 156/157 dos autos, relativas às páginas 45 e 46 da CTPS do autor, consta a Certidão feita pela diretora de secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, constando que por sentença de 14/08/2000, proferida às fls. 692/698 dos autos do processo 286/98, em trâmite naquele Juízo Trabalhista, "foi reconhecida a unicidade contratual entre os vários contratos havidos entre as partes, constando como data de admissão: 03/05/1983 e de demissão: 18/12/1991".
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 03/05/1983 a 20/12/1983, 02/01/1984 a 20/12/1984, 14/01/1985 a 20/12/1985, 02/01/1986 a 17/12/1989, 09/01/1990 a 19/12/1990 e 07/01/1991 a 18/12/1991, laborados na empresa Irmãos Toniello Ltda, nos cargos de fermentador e destilador, exposto a ruídos de 83 dB(A) - nos três primeiros períodos, e 92 dB(A) e 83 dB(A) - nos demais períodos, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações DSS-8030 de fls. 54 e 58 e 168 e 172, Laudos técnicos de fls. 55/57 e 59/61 e 169/171 e 173/175;
- 13/04/1992 a 05/12/1994, laborado na empresa Companhia Albertina Mercantil e Industrial, no cargo de destilador, exposto a ruído de 88,9 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 62 e 176;
- 19/11/2003 a 29/11/2003, 13/04/2004 a 23/12/2004, 04/04/2005 a 14/12/2005, 03/04/2006 a 05/12/2006, 05/04/2007 a 22/12/2007 (todos períodos de safra), laborados na empresa Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda, no cargo de destilador, exposto a ruído de 88,6 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 67/69 e 181/183, complementado pelo documento de fls. 70 e 184 onde a empregadora discrimina os períodos de safra e de entressafra.
- 07/07/2008 a 04/03/2009, laborado na empresa FA Service Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda, no cargo de ajudante de caldeiraria, exposto a ruído de 87 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 71/72 e 185/186;
- 24/07/2009 a 26/08/2011, laborados na empresa Usina Cerradão Ltda, no cargo de destilador, exposto a ruído de 90,0 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 73/74 e 189/190, emitido pelo empregador aos 26/08/2011.
A descrição das atividades relatadas nos referidos PPPs, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
No procedimento administrativo NB 42/149.189.317-3, o INSS já havia considerado e computado como especial o trabalho nos períodos de 03/05/1983 a 20/12/1983, 02/01/1984 a 20/12/1984, 14/01/1985 a 20/12/1985, 02/01/1986 a 17/12/1989, 09/01/1990 a 19/12/1990, 07/01/1991 a 18/12/1991, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 202/208, 209/215 e 216/222.
O período laborado entre 22/04/1997 a 18/11/2003, não permite o reconhecimento da atividade especial, vez que o nível de ruído informado no PPP de fls. 67/69, para o ambiente de trabalho do autor, se encontrava abaixo do limite de tolerância, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação da época, já os demais produtos químicos relacionados não se encontram no rol do anexo IV do Decreto 3.048/99.
O tempo de serviço anotado na CTPS do autor, por força da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, relativo aos intervalos dos períodos comprovados em atividade especial com os formulários de fls. 54 e 58 e 168 e 172, é computado como tempo comum.
Cabe ressaltar que os períodos de afastamento em que o autor esteve em auxílio doença previdenciário, conforme extratos CNIS de fls. 127/129 e alegados no apelo autárquico, devem ser computado como tempo de contribuição, nos termos do comando expresso no inciso III do Art. 60 e parágrafo único do Art. 65, ambos do Decreto 3.048/99, este último com a redação determinada pelo Decreto nº 8.123, de 2013.
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 19/10/2011, incluídos os períodos de atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns anotados na CTPS e a contribuição individual nos períodos constantes do CNIS, corresponde a 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER, passo a dispor sobre os consectários e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por tudo, é de se reformar em parte a r. sentença, para delimitar os períodos de atividade especial, o tempo total de serviço/contribuição até a DER, a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER, e para adequar os honorários advocatícios, conforme explicitados no voto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
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Data e Hora: | 25/10/2016 20:54:15 |