
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural no ano de 1973 e determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000067-38.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
MARIO DIONISIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão na contagem de tempo de período não incluído na análise administrativa.
A sentença julgou procedente o pedido para computar o período laborado na Prefeitura (16/09/79 a 30/01/83), bem como reconhecer a atividade rural nos anos de 1972 a 1976, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 28/07/04, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Foi submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS, alegando que não restou comprovada a atividade rural nos anos de 1973 e 1975, nem pode ser reconhecido o período comum trabalhado na Prefeitura de Planaltino, de 01/10/82 a 30/01/83, pois não consta no CNIS nem apresentou a CTPS. Por fim, pugna por juros moratórios de 6% ao ano.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000067-38.2008.4.03.6119/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
Da comprovação do tempo de serviço
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Do tempo de serviço rural
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Da aposentadoria proporcional
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Da aposentadoria integral
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO CASO DOS AUTOS
A sentença julgou procedente o pedido para computar o período laborado na Prefeitura de Planaltino (16/09/79 a 30/01/83), bem como reconhecer a atividade rural nos anos de 1972 a 1976.
Em relação ao período laborado na Prefeitura de Planaltino (16/09/79 a 30/01/83), consta a CTPS do autor (fl. 121) demonstrando o vínculo e também certidão por tempo de serviço e declaração emitidas pela Prefeitura no sentido de que o autor, no interregno, ocupou os cargos de ajudante-caçambeiro e motorista (fls. 65 e 95). Assim, demonstrada a atividade urbana de 16/09/79 a 30/01/83. O fato de não existir o vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apto a ilidir as provas apresentadas.
Quanto ao tempo rural, o INSS reconheceu-o administrativamente nos anos de 1972, 1974 e 1976, conforme documentos apresentados (fl. 145).
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:
Pois bem.
Nestes autos, o autor não requereu a oitiva de testemunhas, dizendo não ter interesse em produzir outras provas (fl. 166).
Para comprovar o alegado, juntou no processo administrativo os seguintes documentos:
* Título eleitoral, emitido em 06/08/1976, qualificando-o como lavrador (fl. 30);
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 30/09/1974, qualificando-o como agricultor (fl. 31 e verso);
* Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Planaltino-BA, emitida em 20/03/2000, mencionando que o autor exerceu atividade rural no período de 1966 até 1976, nas propriedades de Pedro Elpidio de Oliveira e de Adelino Alves da Costa (fl. 66);
* Declaração do ITR - Exercício 1997, em nome de Adelino Alves da Costa (fl. 67);
* Arrolamento de inventário referente a Pedro Elpidio de Oliveira e a Pedro Elpidio de Oliveira (fls. 68/70);
* Registro de imóvel e escritura de compra e venda em nome de Pedro Elpidio de Oliveira (fls. 71/73);
* Cadastro de empregador rural em nome de Adelino Alves da Costa (fl. 74);
* Certidão de casamento do autor que não especifica sua profissão (fl. 78);
* Certidões de nascimento dos filhos do autor, constando sua profissão de lavrador ou agricultor nos nascimentos de 1976, 1972, 1975, 1974 (fls. 79/82). Somente consta a profissão de lavrador ou agricultor nos nascimentos de 1976, 1972, 1975, 1974.
Dessa forma, sem a prova testemunhal, somente com a documental restaram comprovados os anos já reconhecidos administrativamente pela autarquia e também 1975, tendo em vista a certidão de nascimento de fl. 81. As declarações de exercício de atividade rural expedidas por sindicato rural caracterizam depoimentos unilaterais reduzidos a termo, não submetidos ao crivo do contraditório. E os documentos em nome de terceiros igualmente não são aptos à comprovação da atividade rural exercida pelo autor.
Assim, a sentença há de ser reformada em relação ao ano de 1973.
Ainda que descontado tal período de atividade rural dos cálculos do INSS de fls. 200/201, o autor possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
JUROS DE MORA
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, que trata dos juros de mora.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural no ano de 1973 e determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros de mora.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 07/06/2017 14:00:26 |