D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/01/2015 14:08:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009638-24.2003.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por José Ketchkech em 18.12.2003, objetivando o reconhecimento, como especial, do período laborado em condições insalubres, de 19.02.1964 a 22.05.1969, e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença de improcedência. Reconhecido como tempo de serviço especial o interregno de 19.02.1964 a 22.05.1969, em que o autor exerceu a função de químico. Sem condenação nos ônus da sucumbência, face a gratuidade concedida.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Primeiramente, imperioso salientar que o exame da causa, em grau de recurso, limita-se à matéria devolvida ao tribunal.
Assim, declarado pela sentença, como tempo de serviço especial, o interregno de 19.02.1964 a 22.05.1969, e não tendo havido interposição de recurso pela autarquia, tampouco se cuidando de hipótese de reexame necessário, tornou-se incontroverso o reconhecimento da natureza insalubre do labor desempenhado pelo postulante junto à empresa Acumuladores Prestolite Ltda., razão pela qual a análise deve-se restringir à verificação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
O autor apresentou registros profissionais em sua CTPS nos períodos de 09.03.1961 a 20.11.1961, 16.06.1969 a 31.08.1970 e 01.09.1970 a 30.04.1977, tendo efetuado, ainda, na condição de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências setembro de 1977 a abril de 1987 e abril de 1988 a novembro de 1989, totalizando 19 anos, 10 meses e 21 dias de trabalho comum.
Adicionando-se ao período de serviço comum o tempo especial admitido pelo INSS, de 19.02.1964 a 22.05.1969, o qual corresponde a 07 anos, 04 meses e 12 dias, já acrescido do percentual de 40% decorrente de sua conversão em tempo normal, tem-se a comprovação do labor por apenas 27 anos, 03 meses e 03 dias na data do requerimento administrativo (23.11.1989), insuficientes para a concessão do benefício vindicado, não havendo que se falar em cômputo de eventual tempo de serviço posterior, observados os limites do pedido.
Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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