
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012284-74.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 14/05/2010 em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando declaração de inexistência de débito junto ao INSS, bem como se obstarem os descontos em seu benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (deferido em 04/06/1998, sob NB 109.881.953-0, fls. 123 e 127). Segundo a autora, tais descontos teriam sido provocados por revisão interna, a qual teria constatado possível "erro administrativo" no momento da concessão da benesse (fls. 140, 147 e 195), havendo recálculo da renda mensal inicial, com a posterior redução (da RMI), gerando débito, o qual apresentado à parte autora.
Documentos (fls. 19/206), com a cópia do procedimento administrativo a partir de fl. 36.
Assistência judiciária gratuita (fl. 207).
Citação em 05/08/2010 (fl. 208).
CNIS/Plenus (fls. 220/225).
A sentença prolatada em 09/11/2011 (fls. 264/266) julgou improcedente o pedido, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade concedida.
Apelação da parte autora (fls. 271/278), requerendo a reforma do julgado, com a declaração do impedimento de adoção, pela autarquia, de qualquer medida tendente à cobrança de valores recebidos, isso ante a falta de oportunidade de construção da ampla defesa e contraditório, na via administrativa; de mais a mais, pontua que as prestações do benefício teriam sido percebidas de boa-fé.
Com as contrarrazões (fl. 282), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012284-74.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 09/11/2011 - fl. 266) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 22/11/2011 - fl. 268; e intimação pessoal do INSS, aos 16/12/2011 - fl. 280).
Pleiteia a parte autora, em síntese, o reconhecimento da impossibilidade de cobrança de valores, pelo INSS.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora recebe "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (deferida em 04/06/1998, sob NB 109.881.953-0, calculados 25 anos e 07 dias de labor, fls. 123 e 127).
Em virtude de constatação de "erro administrativo" praticado, o INSS teria recalculado a RMI do benefício, reduzindo-a, e passando a realizar desconto mensal sobre o valor da benesse.
Pois bem.
No tocante à cobrança de valores recebidos indevidamente, o constante no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, contempla a possibilidade de descontos de pagamento de benefício além do devido.
A seu turno, o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da Previdência Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Cabe, no entanto, interpretar, em cotejo com o objetivo das normas em questão, ou seja, diante da sua finalidade principal, qual seria o seu alcance, que sugere uma prerrogativa própria da administração pública, vale dizer, um permissivo legal precedido de juízo discricionário - conveniência e oportunidade - e não o poder-dever de descontar a qualquer custo, sem a possibilidade de atentar-se para a forma mais justa e eficiente de se proceder.
Dentre os princípios e objetivos da Previdência Social, estampados nos dispositivos inaugurais da mesma lei previdenciária invocada, estão a garantia aos beneficiários, dos "meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (art. 1º); "a irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo" e o estabelecimento do valor da renda mensal dos benefícios em patamar nunca inferior ao do salário mínimo (art. 2º, V e VI).
In casu, os valores recebidos a maior pela parte postulante decorreram de erro no pagamento do benefício, o que foi retificado em sede administrativa, no exercício da autotutela, e sem a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por sua vez, é bastante a jurisprudência de que não se afigura factível a devolução de valores que possuam natureza alimentar, percebidos de boa-fé pela parte beneficiária, a saber:
Nesse contexto, deve a Autarquia Previdenciária abster-se de efetuar os descontos no benefício em manutenção e a promover a restituição dos valores já deduzidos, de forma simples.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93.
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil, incluindo-se nestas os honorários periciais, que devem ser suportados pelo INSS.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a se abster de efetuar os descontos no benefício em manutenção e a promover a restituição dos valores já deduzidos, de forma simples, na forma acima fundamentada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2016 18:35:51 |