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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. TRF3. 0005300-23.2005.4.03.6183

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1396974 - 0005300-23.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005300-23.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.005300-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IVAN RUFINI DE SOUZA
ADVOGADO:SP221900 ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074543 LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005300-23.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.005300-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IVAN RUFINI DE SOUZA
ADVOGADO:SP221900 ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074543 LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 148/150) em face da r. sentença (fls. 141/144) que julgou improcedente pedido atinente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de vínculo urbano entre 01/10/1969 e 31/12/1971. Sustenta, preliminarmente, a parte autora a necessidade de produção de prova testemunhal e, no mérito, que teria comprovado o lapso controvertido, motivo pelo qual lhe é devida sua aposentação.


Subiram os autos sem contrarrazões.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).


DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO


A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.


Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:


"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. § 1º. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa".

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do trabalho urbano desempenhado entre 01/10/1969 e 31/12/1971. Para tanto, juntou aos autos as declarações de fls. 17/18 e 101/102 (emitidas, em 06 de julho de 1999 e 28 de setembro de 1999, pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro - 11º Batalhão de Infantaria de Montanha), indicando o exercício de atividade laborativa na condição de auxiliar de escritório junto ao CESO 4.3 do 1º/11º RI, informação esta passível de ser chegada por meio da análise do registro nº 11.625-00.002/86, à disposição da autarquia previdenciária, na Ladeira Tenente Villas Boas sem número (São João del Rei - Minas Gerais). Ademais, trouxe à colação, também, sua CTPS (fls. 20 e 35).


Contudo, documento acostado às fls. 103, também emitido pelo Ministério da Defesa (Exército Brasileiro - 11º Batalhão de Infantaria de Montanha), datado de 13 de janeiro de 2003, não confirma o exposto anteriormente - com efeito, em pesquisa junto aos arquivos mantidos em tal Infantaria, verificou-se registro relativo à parte autora apenas no interregno de maio de 1966 a julho de 1969 (portanto, diverso daquele atestado às fls. 17/18 e 101/102). Sempre prejuízo do exposto, informa, ainda, o documento em comento que a parte autora não foi servidora vinculada ao Exército Brasileiro, sendo que, salvo melhor juízo, ela teria prestado serviço para o Armazém Reembolsável ou para o Centro Social, entidades que apenas ocupavam instalações da Unidade de Infantaria.


Destaque-se que novas diligências foram executadas (agora em 2006) a fim de aferir a autenticidade do vínculo ora controvertido, cabendo salientar que o documento de fls. 115 corrobora o constante do documento de fls. 103 (vale dizer, atesta, em outra oportunidade, a ausência do vínculo laboral que se pretende reconhecer nessa demanda) - segue excerto extraído do documento de fls. 115:


"Informo-vos que referente pesquisa feita no arquivo desta Organização Militar, não foi encontrado FRE (Ficha de Registro de Empregado), sendo que o referido cidadão não foi servidor desta Organização Militar e sim prestou serviço para o Armazém Reembolsável ou para o Centro Social (CESO). Estas entidades ocupavam instalações desta Unidade e com o término das atividades desta entidade, foi autorizado pelo Comandante daquela época que seus acervos fossem arquivados no Batalhão".

Acrescente-se, ainda, que, junto ao ofício de fls. 115, diversos documentos foram trazidos aos autos, todos a afastar o reconhecimento pretendido pela parte autora: certidão de tempo de serviço militar (atestando a prestação de serviço militar obrigatório em lapso anterior ao controvertido) - fls. 116; ata de alistamento militar - fls. 117; Boletim Interno nº 118, de 1966 - fls. 118; e livro "conta corrente" - fls. 119/125. Ainda que o mencionado livro "conta corrente" faça menção ao "Armazém Reembolsável" a que supostamente a parte autora teria prestado serviço (segundo dicção constante dos documentos de fls. 103 e 115), tal documento refere-se ao interregno de maio de 1967 a março de 1969 - portanto, período anterior ao objeto da lide em análise.


Nesse contexto, a contradição a que se chega por meio do cotejo de todos os documentos a que se fez menção (fls. 17/18, 20, 35, 101/102, 103, 115 e 116/125) faz com que não haja início de prova material apto ao acolhimento da pretensão da parte autora. Importante ser dito que, a despeito de não ter sido colhida prova testemunhal nesta demanda (com o que a parte autora se insurge em seu apelo, apesar da questão estar preclusa ante a não interposição do recurso pertinente em face do provimento judicial de fls. 133), a importância de se ouvir, na fase instrutória, eventuais testemunhos colhidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa somente existiria se houvesse início de prova material nos autos (o que, frise-se, não é o caso na hipótese vertente).


Desta forma, não reconheço o suposto labor desempenhado pela parte autora no interregno de 01/10/1969 a 31/12/1971.


DO CASO CONCRETO


Somados os períodos incontroversos (fls. 32/33) até a data do requerimento administrativo formulado (25/11/1998 - fls. 13, 68 e 106), perfaz a parte autora 27 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço vindicado nesta demanda.


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 29/06/2016 10:28:51



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