
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005300-23.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 148/150) em face da r. sentença (fls. 141/144) que julgou improcedente pedido atinente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de vínculo urbano entre 01/10/1969 e 31/12/1971. Sustenta, preliminarmente, a parte autora a necessidade de produção de prova testemunhal e, no mérito, que teria comprovado o lapso controvertido, motivo pelo qual lhe é devida sua aposentação.
Subiram os autos sem contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do trabalho urbano desempenhado entre 01/10/1969 e 31/12/1971. Para tanto, juntou aos autos as declarações de fls. 17/18 e 101/102 (emitidas, em 06 de julho de 1999 e 28 de setembro de 1999, pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro - 11º Batalhão de Infantaria de Montanha), indicando o exercício de atividade laborativa na condição de auxiliar de escritório junto ao CESO 4.3 do 1º/11º RI, informação esta passível de ser chegada por meio da análise do registro nº 11.625-00.002/86, à disposição da autarquia previdenciária, na Ladeira Tenente Villas Boas sem número (São João del Rei - Minas Gerais). Ademais, trouxe à colação, também, sua CTPS (fls. 20 e 35).
Contudo, documento acostado às fls. 103, também emitido pelo Ministério da Defesa (Exército Brasileiro - 11º Batalhão de Infantaria de Montanha), datado de 13 de janeiro de 2003, não confirma o exposto anteriormente - com efeito, em pesquisa junto aos arquivos mantidos em tal Infantaria, verificou-se registro relativo à parte autora apenas no interregno de maio de 1966 a julho de 1969 (portanto, diverso daquele atestado às fls. 17/18 e 101/102). Sempre prejuízo do exposto, informa, ainda, o documento em comento que a parte autora não foi servidora vinculada ao Exército Brasileiro, sendo que, salvo melhor juízo, ela teria prestado serviço para o Armazém Reembolsável ou para o Centro Social, entidades que apenas ocupavam instalações da Unidade de Infantaria.
Destaque-se que novas diligências foram executadas (agora em 2006) a fim de aferir a autenticidade do vínculo ora controvertido, cabendo salientar que o documento de fls. 115 corrobora o constante do documento de fls. 103 (vale dizer, atesta, em outra oportunidade, a ausência do vínculo laboral que se pretende reconhecer nessa demanda) - segue excerto extraído do documento de fls. 115:
Acrescente-se, ainda, que, junto ao ofício de fls. 115, diversos documentos foram trazidos aos autos, todos a afastar o reconhecimento pretendido pela parte autora: certidão de tempo de serviço militar (atestando a prestação de serviço militar obrigatório em lapso anterior ao controvertido) - fls. 116; ata de alistamento militar - fls. 117; Boletim Interno nº 118, de 1966 - fls. 118; e livro "conta corrente" - fls. 119/125. Ainda que o mencionado livro "conta corrente" faça menção ao "Armazém Reembolsável" a que supostamente a parte autora teria prestado serviço (segundo dicção constante dos documentos de fls. 103 e 115), tal documento refere-se ao interregno de maio de 1967 a março de 1969 - portanto, período anterior ao objeto da lide em análise.
Nesse contexto, a contradição a que se chega por meio do cotejo de todos os documentos a que se fez menção (fls. 17/18, 20, 35, 101/102, 103, 115 e 116/125) faz com que não haja início de prova material apto ao acolhimento da pretensão da parte autora. Importante ser dito que, a despeito de não ter sido colhida prova testemunhal nesta demanda (com o que a parte autora se insurge em seu apelo, apesar da questão estar preclusa ante a não interposição do recurso pertinente em face do provimento judicial de fls. 133), a importância de se ouvir, na fase instrutória, eventuais testemunhos colhidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa somente existiria se houvesse início de prova material nos autos (o que, frise-se, não é o caso na hipótese vertente).
Desta forma, não reconheço o suposto labor desempenhado pela parte autora no interregno de 01/10/1969 a 31/12/1971.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 32/33) até a data do requerimento administrativo formulado (25/11/1998 - fls. 13, 68 e 106), perfaz a parte autora 27 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço vindicado nesta demanda.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
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Data e Hora: | 29/06/2016 10:28:51 |