
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/05/2016 18:09:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038812-87.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 107/113) em face da r. sentença (fls. 101/104) que julgou improcedente pedido formulado nesta demanda para reconhecimento de tempo de trabalho no campo, deixando de fixar verba honorária em razão da parte autora ser beneficiária de Justiça Gratuita. Sustenta a parte autora ter comprovado o labor na faina rural, sendo devida a concessão de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, devendo os atrasados ser acrescidos de juros e de correção monetária, bem como de verba honorária.
Subiram os autos sem contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Cumpre, inicialmente, ser tecida uma observação. Com efeito, postula a parte autora, em sua inicial, tanto o reconhecimento de labor desempenhado no campo (de 31/07/1972 a 30/11/1976) como de atividade submetida a agentes agressivos (de 01/03/1980 a 16/08/1982 e de 07/03/1985 a 07/12/1997). Todavia, diante da improcedência de seu pleito assentada na r. sentença recorrida, a parte autora apenas apelou do tópico atinente ao reconhecimento da lide campesina no interregno acima declinado (restando silente acerca dos períodos de atividade tidas como especiais). Nesse contexto, a presente decisão abarca apenas a lide afeta ao trabalho no meio rural em respeito à devolutividade do recurso de apelação manejado.
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no lapso 31/07/1972 a 30/11/1976. Compulsando os autos, verifico inexistir início de prova material exigida pela legislação de regência para o acolhimento do pleito formulado. Isso porque a declaração emitida pelo sindicato (fls. 09) não foi homologada pelo órgão competente (tal qual exigida por lei); por sua vez, o lançamento de ITR no ano de 2004 (fls. 10) refere-se a terceira pessoa estranha a lide; por fim, o documento de fls. 11 configura mera declaração com força probatória muito fraca em razão de não ter sido colhida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Nesse diapasão, resta, tão somente, o depoimento pessoal da própria parte autora (fls. 78) e a única testemunha ouvida em juízo (fls. 84), que, entretanto, não servem para o fim de comprovar o exercício de atividade rural, nos termos do entendimento contido na Súm. 149/STJ. Desta forma, entendo que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período controvertido.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos, apura-se o total de 21 anos e 07 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 33 anos, 07 meses e 03 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada).
Nesse sentido, quando do ajuizamento da presente demanda (haja vista a ausência de comprovação de pedido na esfera administrativa), a parte autora contava com 27 anos, 06 meses e 26 dias de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo insuficiente ao preenchimento do requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/05/2016 18:09:39 |