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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO CAMPESINO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0006228-83.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO CAMPESINO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria. - O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento. - In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor campesino, dispensando a realização da prova testemunhal requerida. - Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139085 - 0006228-83.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006228-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006228-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE VERGILIO
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010633620148260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO CAMPESINO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria.
- O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor campesino, dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora, restando prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006228-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006228-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE VERGILIO
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010633620148260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.

O autor interpôs, às fls. 83/89, agravo retido contra a decisão de fls. 77/78, que indeferiu a produção de prova testemunhal.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial.

O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria.

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006228-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006228-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE VERGILIO
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010633620148260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor campesino, dispensando a realização da prova testemunhal requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 77/78, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a comprovação do labor campesino e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova testemunhal. Julgo prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 14:32:54



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