
D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para ANULAR a r. sentença, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/11/2017 15:52:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003583-46.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VITOR RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento, das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a cobrança, no caso da manutenção das condições que fundamentaram a concessão da justiça gratuita.
Inconformado o autor apelou da sentença, alegando, a princípio, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, para fins de comprovação da atividade rural. No mérito, alega ter juntado prova material suficiente à corroborar o tempo rural vindicado na inicial, assim como demonstrou o exercício da atividade especial como motorista, atividade enquadrada nos decretos previdenciários como insalubres. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos à 1ª instância, para oitiva das testemunhas ou, caso assim entenda, seja julgado procedente os pedidos iniciais, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria desde a DER.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, observo pela inicial que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS de 14/12/1967 a 30/10/1973 e a atividade especial de 16/04/1996 a 13/11/1997, mas teve seu pedido indeferido pelo INSS em 26/02/2007.
No entanto, verifico não ter sido realizada oitiva das testemunhas para fins de comprovação da atividade rural vindicada pelo autor, embora a tenha requerido tanto na inicial (fls. 15) como às fls. 106, exigência também da legislação previdenciária.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
Assim, mesmo os documentos carreados aos autos (fls. 33/35 e CTPS fls. 42/43) constituam indício de prova material, não substitui a necessidade da oitiva das testemunhas em audiência.
Portanto, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização da prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito suficientemente instruído para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Desse modo, para comprovação do trabalho rural sem registro em CTPS, há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de ANULAÇÃO da r. sentença a quo.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para ANULAR a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/11/2017 15:52:43 |