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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO URBANO EM CTPS. RECONHECIDO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. TRF3. 0031717-30.2013.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO URBANO EM CTPS. RECONHECIDO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Quanto ao labor urbano referente ao período de 14/09/1990 a 14/01/1997, que, embora constante na CTPS (fls. 31/32), não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 14/09/1990 a 14/01/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Cumpre ressaltar, contudo, que o documento apresentado que denota o regime de economia familiar é extemporâneo ao fato que pretende comprovar, eis que o imóvel rural passou a constar no nome dos pais do autor somente a partir de 1998. - Os documentos escolares apenas comprova a residência no meio rural, nada informando sobre o efetivo exercício de atividades campesinas. Por fim, a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo órgão competente. - Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade, pois não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Observe-se que a autora comprovou os 60 anos de idade, eis que nascida em 25/01/1951, mas não comprovou o cumprimento da carência para a concessão do benefício, que, no caso, era de 180 meses. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899201 - 0031717-30.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031717-30.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031717-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LOURDES JANGARELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP190675 JOSÉ AUGUSTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00032-5 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO URBANO EM CTPS. RECONHECIDO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 14/09/1990 a 14/01/1997, que, embora constante na CTPS (fls. 31/32), não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 14/09/1990 a 14/01/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Cumpre ressaltar, contudo, que o documento apresentado que denota o regime de economia familiar é extemporâneo ao fato que pretende comprovar, eis que o imóvel rural passou a constar no nome dos pais do autor somente a partir de 1998.
- Os documentos escolares apenas comprova a residência no meio rural, nada informando sobre o efetivo exercício de atividades campesinas. Por fim, a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo órgão competente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade, pois não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Observe-se que a autora comprovou os 60 anos de idade, eis que nascida em 25/01/1951, mas não comprovou o cumprimento da carência para a concessão do benefício, que, no caso, era de 180 meses.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031717-30.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031717-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LOURDES JANGARELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP190675 JOSÉ AUGUSTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00032-5 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, fundado no alegado labor rural da autora.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria por idade ou tempo de serviço.

Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031717-30.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031717-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LOURDES JANGARELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP190675 JOSÉ AUGUSTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00032-5 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade ou tempo de serviço.

Quanto ao labor urbano referente ao período de 14/09/1990 a 14/01/1997, que, embora constante na CTPS (fls. 31/32), não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.

É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.

Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.

Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.

Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.

No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 14/09/1990 a 14/01/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.

Ressalte-se que os demais períodos de labor urbano alegados pela parte autora foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme documento de fls. 60.

Para demonstrar a atividade campesina, a autora trouxe com a inicial os seguintes documentos:

- matrícula de imóvel rural, em nome dos pais da autora, a partir de 1998 (fls. 33/40);

- documento escolar da autora (fls. 41);

- declaração do exercício de atividade rural, emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais (fls. 50/52).

Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas mencionaram conhecer a autora e falaram que ela sempre trabalhou na lavoura, de forma superficial.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Cumpre ressaltar, contudo, que o documento apresentado que denota o regime de economia familiar é extemporâneo ao fato que pretende comprovar, eis que o imóvel rural passou a constar no nome dos pais do autor somente a partir de 1998.

Os documentos escolares apenas comprova a residência no meio rural, nada informando sobre o efetivo exercício de atividades campesinas. Por fim, a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo órgão competente.

Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.

Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade, pois não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Observe-se que a autora comprovou os 60 anos de idade, eis que nascida em 25/01/1951, mas não comprovou o cumprimento da carência para a concessão do benefício, que, no caso, era de 180 meses.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.


Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de labor urbano de 14/09/1990 a 14/01/1997. Fixada a sucumbência recíproca.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:30:28



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