
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031717-30.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, fundado no alegado labor rural da autora.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria por idade ou tempo de serviço.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031717-30.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade ou tempo de serviço.
Quanto ao labor urbano referente ao período de 14/09/1990 a 14/01/1997, que, embora constante na CTPS (fls. 31/32), não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 14/09/1990 a 14/01/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Ressalte-se que os demais períodos de labor urbano alegados pela parte autora foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme documento de fls. 60.
Para demonstrar a atividade campesina, a autora trouxe com a inicial os seguintes documentos:
- matrícula de imóvel rural, em nome dos pais da autora, a partir de 1998 (fls. 33/40);
- documento escolar da autora (fls. 41);
- declaração do exercício de atividade rural, emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais (fls. 50/52).
Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas mencionaram conhecer a autora e falaram que ela sempre trabalhou na lavoura, de forma superficial.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Cumpre ressaltar, contudo, que o documento apresentado que denota o regime de economia familiar é extemporâneo ao fato que pretende comprovar, eis que o imóvel rural passou a constar no nome dos pais do autor somente a partir de 1998.
Os documentos escolares apenas comprova a residência no meio rural, nada informando sobre o efetivo exercício de atividades campesinas. Por fim, a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo órgão competente.
Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade, pois não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Observe-se que a autora comprovou os 60 anos de idade, eis que nascida em 25/01/1951, mas não comprovou o cumprimento da carência para a concessão do benefício, que, no caso, era de 180 meses.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de labor urbano de 14/09/1990 a 14/01/1997. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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