
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 28/06/2016 18:27:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043231-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, pois foram comprovadas somente 123 contribuições ao INSS em 2011 (DER) quando, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, o mínimo necessário para a concessão do benefício seriam 180 contribuições. Ressalta que o autor tem vários vínculos urbanos, e as testemunhas não conseguiram comprovar que o autor trabalhava no campo.
Apelou o(a) autor(a), sustentando que comprovou o trabalho rural nos períodos constantes em CTPS e também com a prova testemunhal e que, somado tal período às contribuições efetuadas, conta com tempo suficiente para a concessão da modalidade de aposentadoria pleiteada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Lei n. 11.218, de 20.06.2008, alterou o art. 48 da Lei 8.213/1991, que passou a ter a seguinte redação:
Com o término da vigência do prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991, em 31.12.2010, aquela regra de transição deixou de ser aplicada aos trabalhadores rurais que já exerciam suas atividades durante a legislação anterior.
A todos os trabalhadores rurais são aplicáveis as regras do art. 48 e seus parágrafos para fins de aposentadoria por idade.
A regra geral em vigor é a do § 2º do art. 48, que garante aposentadoria por idade ao trabalhador rural que complete 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. A carência para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) meses.
A regra geral tem, então, a seguinte equação: idade (60 ou 55 anos) + 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A referência à forma "descontínua" da atividade faz supor que o legislador aceita que o trabalhador possa exercer, eventualmente, atividade urbana, para atender situação emergencial de falta de emprego, desde que o tempo decorrido não lhe retire a natureza de trabalhador rural.
A experiência tem demonstrado que muitos trabalhadores rurais têm dificuldade para comprovar o tempo de atividade exigido pela lei, em razão da simplicidade do homem do campo, até mesmo daquele que lhe dá emprego, da dificuldade de coletar documentos, das longas distâncias que deve percorrer para cuidar de seus direitos, enfim, situações que muitas vezes os fazem deixar para trás documentos que, no futuro, serão imprescindíveis para a defesa de seus direitos previdenciários.
Daí que a comprovação da atividade esbarra em tantas dificuldades que o legislador não poderia deixar de contemplar as situações em que o rurícola deixa o campo e vai exercer atividade urbana e, depois, retorna às suas origens. Nessas situações, o que normalmente acontece é que o trabalhador acaba não conseguindo comprovar o tempo de atividade rural suficiente à concessão da aposentadoria. Mas também não consegue comprovar a carência para a aposentadoria por idade como urbano.
O § 3º do art. 48 parece querer, justamente, dar cobertura previdenciária aos que não conseguem comprovar os requisitos nem para uma nem para outra aposentadoria. Convém transcrever:
Da nova previsão legal parece sair que o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
Mas a idade já não será reduzida em 5 (cinco) anos: os homens deverão comprovar 65 (sessenta e cinco) anos e as mulheres 60 (sessenta) anos.
Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) + 180 meses, compostos pela soma dos períodos de atividade rural com os períodos de atividade urbana.
Há, porém, mais um aspecto a ser considerado. A aposentadoria híbrida está expressamente garantida para os trabalhadores rurais. Trata-se, a nosso ver, de mais uma cobertura previdenciária garantida aos trabalhadores rurais, que não pode ser estendida aos trabalhadores urbanos.
Na verdade, aos urbanos continua sendo possível somar períodos de atividade rural sem contribuição previdenciária apenas para fins de tempo de serviço, mas não para efeitos de carência.
Não é o que ocorre na aposentadoria híbrida, cujo cálculo da renda mensal inicial está previsto no § 4º do art. 48:
Ou seja, na aposentadoria híbrida, os períodos de atividade rural continuam a ser computados mesmo sem contribuição.
Inicialmente, considerei que a diferença estaria no fato de que a aposentadoria híbrida protegeria aqueles trabalhadores rurais que por algum tempo exercem atividades urbanas, mas as contingências da vida os fizessem retornar ao campo. A proteção, segundo essa linha de pensamento, seria dirigida apenas ao trabalhador que termina sua vida nas lides rurais, embora por algum tempo tenha sido segurado urbano. Raciocínio contrário levaria a negar vigência ao § 2º do art. 55 da lei 8.213/1991, que dispõe que "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
JOSÉ ANTONIO SAVARIS ensina:
Contudo, esse entendimento não é o que tem prevalecido no STJ, ao fundamento de que não constitui "óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola" (cf. RESP 1.590.691-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 13.04.2016).
Nesse sentido também a decisão proferida no REsp 1.407.613, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 28.11.2014:
Há muitos outros julgados no mesmo sentido:
Embora não concorde com esse entendimento e não haja decisão em Recurso Repetitivo, as decisões da Corte Superior devem ser aplicadas com vistas à pacificação dos conflitos e à segurança jurídica.
Ao caso dos autos.
Diz a inicial que o(a) autor(a) trabalhou nas lides rurais desde 8 (oito) anos de idade, com anotações esporádicas em CTPS, acompanhando seus pais pelas fazendas, plantando, colhendo e desenvolvendo serviços rurais. Trabalhou no campo com registro de 01/07/1973 a 20/09/1977, 01/10/1977 a 31/05/1978, 01/05/1979 a 01/08/1979, 06/08/1979 a 20/10/1979, 01/11/1979 a 15/02/1980, 15/02/1981 a 15/07/1981, de 01/09/1986 a 30/11/1990.
O INSS computou, na via administrativa, o total de 123 contribuições.
O autor completou 65 anos de idade em 27/02/2011, devendo contar com no mínimo 180 contribuições, para a concessão do benefício.
Segundo as informações constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 36, o autor trabalhou na área rural durante 126 meses, sem contribuição.
Considerando-se referido tempo rural (126 meses) como carência, o autor comprova os requisitos para a implantação da assim denominada aposentadoria híbrida.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (16/05/2012).
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são ora fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, a partir do requerimento administrativo indeferido (16/05/2012). A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são ora fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
Devem ser descontados da condenação eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 28/06/2016 18:27:05 |