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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO POR PARTE DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 0030298-04.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO POR PARTE DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela prendas domésticas. 2.Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculos urbanos exercidos pelo marido da autora . 3.Depreende-se, da análise dos documentos, não haver prova de que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente rural durante o período produtivo laboral exigido para carência. 4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano prestado pelo marido da autora não se reduz a pequeno período. 5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício. 6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício. 7. Provimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087195 - 0030298-04.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030298-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030298-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZINHA DOS SANTOS PEDROSO
ADVOGADO:SP197117 LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA
No. ORIG.:14.00.00174-7 1 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO POR PARTE DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela prendas domésticas.
2.Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculos urbanos exercidos pelo marido da autora .
3.Depreende-se, da análise dos documentos, não haver prova de que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente rural durante o período produtivo laboral exigido para carência.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano prestado pelo marido da autora não se reduz a pequeno período.
5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
7. Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030298-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030298-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZINHA DOS SANTOS PEDROSO
ADVOGADO:SP197117 LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA
No. ORIG.:14.00.00174-7 1 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.

Com a inicial vieram documentos (fls.08/15).

Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 17.

Contestação da parte ré às fls. 22/31.

Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (fls.39/40).

Por sentença de fls. 36/37, datada de 11/12/2014, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, e o direito à aposentadoria por idade, concedendo tutela antecipada.

Em razões de fls. 46/49, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade rural, eis que não comprova labor rural em período exigido para o requerimento do benefício, bem como a qualidade de segurado e cumprimento de carência.

Prequestiona a matéria.

Contrarrazões recursais às fls.56/61.

Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.

Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".


Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.

A autora, Terezinha dos Santos Pedroso, nasceu em 30/04/1959 e completou a idade mínima (55 anos) em 31.12.2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.

Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A autora juntou, como elementos de prova, conta de luz residencial de Ibiuna/SP (2014), cópia da certidão de casamento, celebrado em 1979, qualificando o cônjuge como lavrador (fl. 11) e ela prendas domésticas e Certidão de Casamento dos seus pais, sendo o seu pai lavrador.

O INSS anexou aos autos os informes do CNIS, dando conta de diversos vínculos empregatícios urbanos do marido da autora (fl.32).

Depreende-se, da análise dos documentos, que não há prova suficiente de que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente rural durante o período exigido na legislação previdenciária.

Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.

Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano por parte do marido da autora não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência, conforme se vê do CNIS, dali constando vínculos em comércio de materiais para construção. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício, constando dos dados do CNIS nos anos de 2006 e 2015 trabalho na Granja Saito Ltda e CONSTRUBASICO Comércio de Materiais de Construção (fl.32).

Por outro lado, a prova testemunhal não guarda coerência com os elementos de prova constantes dos autos, uma vez que as testemunhas disseram que o marido da autora trabalha na roça.

Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.

Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/06/2016 16:21:31



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