
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030298-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.08/15).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 17.
Contestação da parte ré às fls. 22/31.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (fls.39/40).
Por sentença de fls. 36/37, datada de 11/12/2014, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, e o direito à aposentadoria por idade, concedendo tutela antecipada.
Em razões de fls. 46/49, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade rural, eis que não comprova labor rural em período exigido para o requerimento do benefício, bem como a qualidade de segurado e cumprimento de carência.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões recursais às fls.56/61.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora, Terezinha dos Santos Pedroso, nasceu em 30/04/1959 e completou a idade mínima (55 anos) em 31.12.2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A autora juntou, como elementos de prova, conta de luz residencial de Ibiuna/SP (2014), cópia da certidão de casamento, celebrado em 1979, qualificando o cônjuge como lavrador (fl. 11) e ela prendas domésticas e Certidão de Casamento dos seus pais, sendo o seu pai lavrador.
O INSS anexou aos autos os informes do CNIS, dando conta de diversos vínculos empregatícios urbanos do marido da autora (fl.32).
Depreende-se, da análise dos documentos, que não há prova suficiente de que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente rural durante o período exigido na legislação previdenciária.
Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.
Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano por parte do marido da autora não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência, conforme se vê do CNIS, dali constando vínculos em comércio de materiais para construção. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício, constando dos dados do CNIS nos anos de 2006 e 2015 trabalho na Granja Saito Ltda e CONSTRUBASICO Comércio de Materiais de Construção (fl.32).
Por outro lado, a prova testemunhal não guarda coerência com os elementos de prova constantes dos autos, uma vez que as testemunhas disseram que o marido da autora trabalha na roça.
Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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