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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0008422-61....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:49

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo entendimento firmado por esta Colenda 8ª Turma, não é possível a repetição do valor percebido por força de decisão judicial provisória, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora. 2. Além disso, conforme destaca o Ministério Público Federal em seu parecer "as parcelas que o INSS deseja repetir, referentes aos períodos de 06/2008 a 05/2013 não se referem a valores pagos por força de antecipação dos efeitos da tutela, já que a desistência da ação formulada pelo autor foi homologada em 06/12/2005 (fls. 85) por decisão que transitou em julgado em 10/02/2006 (fls. 86)" E, havendo erro administrativo, não há dever de restituição ao erário quando presente a boa fé e quando a verba tem caráter alimentar. Precedentes do STJ. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010559 - 0008422-61.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008422-61.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.008422-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP174156B ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE LUIZ CAMARGO
ADVOGADO:SP288789 KATIA CRISTINA PARAVANI FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00084226120134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO.
1. Segundo entendimento firmado por esta Colenda 8ª Turma, não é possível a repetição do valor percebido por força de decisão judicial provisória, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora.
2. Além disso, conforme destaca o Ministério Público Federal em seu parecer "as parcelas que o INSS deseja repetir, referentes aos períodos de 06/2008 a 05/2013 não se referem a valores pagos por força de antecipação dos efeitos da tutela, já que a desistência da ação formulada pelo autor foi homologada em 06/12/2005 (fls. 85) por decisão que transitou em julgado em 10/02/2006 (fls. 86)" E, havendo erro administrativo, não há dever de restituição ao erário quando presente a boa fé e quando a verba tem caráter alimentar. Precedentes do STJ.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008422-61.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.008422-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP174156B ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE LUIZ CAMARGO
ADVOGADO:SP288789 KATIA CRISTINA PARAVANI FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00084226120134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 124/127 que julgou procedente pedido formulado pelo autor para declarar inexigível cobrança de valores pagos ao autor por força de antecipação de tutela em ação anterior na qual se pleiteava a concessão do benefício assistencial.

Em suas razões (fls. 131/157), o apelante alega que é devida a restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, havendo previsão na Lei 8.112/90 e na Lei 8.213 (art. 115, II) sobre a possibilidade de restituição, não havendo direito subjetivo à manutenção de situação irregular e não tendo ocorrido equívoco na interpretação da lei, mas mero erro administrativo.

Contrarrazões às fls. 158/176.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 180/183)



VOTO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Em primeiro lugar, observo que, segundo entendimento firmado por esta Colenda 8ª Turma, não é possível a repetição do valor percebido por força de decisão judicial provisória, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.

- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo de ressarcimento de valores, ainda que tenham caráter alimentar e mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé, interposto em face da sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido do autor, determinando que o INSS se abstenha, de modo definitivo, de realizar qualquer desconto, cujo fundamento seja a repetição de valores pagos indevidamente. Determinou, ainda, que a autarquia devolva os valores que já tenham sido objeto de desconto.

- Alega o agravante, em síntese, que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos.

- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.

- Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0043112-87.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 02/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015)



Além disso, conforme destaca o Ministério Público Federal em seu parecer "as parcelas que o INSS deseja repetir, referentes aos períodos de 06/2008 a 05/2013 não se referem a valores pagos por força de antecipação dos efeitos da tutela, já que a desistência da ação formulada pelo autor foi homologada em 06/12/2005 (fls. 85) por decisão que transitou em julgado em 10/02/2006 (fls. 86)"(fl. 183)

E, diferentemente do alegado pelo INSS, havendo erro administrativo, não há dever de restituição ao erário quando presente a boa fé e quando a verba tem caráter alimentar, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

2. A mesma orientação é aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que recebidas de boa-fé.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1144992/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE VERBA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

- A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor público, recebida de boa-fé, em decorrência de erro da Administração Pública, de interpretação errônea ou má aplicação da lei.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1104025/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA NÃO REMUNERADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTO NO PERÍODO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro da própria Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise. Precedentes: EDcl no REsp 1342111/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; AgRg no AREsp 174.359/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/09/2013.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida.

2. Caso em que a Corte de origem asseverou ter havido erro da Administração, cujas unidades técnicas encarregadas de implementar normas relacionadas à reestruturação das carreiras dos órgãos previdenciários interpretaram de maneira equivocada os preceitos aplicáveis à hipótese, fato que deu origem ao pagamento indevido.

3. Agravo regimental interposto em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ..EMEN:(AGARESP 201102587865, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/04/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.

2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes.

3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.

4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.

(AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014)

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.

1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.

2. Conforme a orientação do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014) (grifei)

No caso dos autos, a boa-fé da autora não é sequer questionada pela autarquia e não há nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção que existe quanto à sua existência.

Irretocável, portanto, a sentença apelada ao determinar a cessação da cobrança dos valores recebidos indevidamente.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 15:02:06



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